TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802756-62.2022.8.18.0078
APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., SEVERINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. 2. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Caso em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato referente ao serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise. 4. Restituição do valor indevidamente descontado. Danos morais configurados. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, deve ser majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do réu desprovido, recurso da autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802756-62.2022.8.18.0078 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro. Na sentença (ID 17661700), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação contratual objeto da ação; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora; c) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 17661704), o réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação do título de capitalização. Aduz que acolher a tese da autora viola o princípio da pacta sunt servanda, o que não deve ser admitido. Argumenta que a autora não apresentou provas de que o desconto foi realizado de forma indevida. Afirma que em momento algum a autora demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais e materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por danos materiais e morais. Por sua vez, a autora também apresenta recurso (ID 17661706), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 17661711), o réu suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não merece prosperar o pedido de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta. Assevera que a majoração da indenização traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por esse Tribunal. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso. Devidamente instada, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse nos autos sobre o recurso de apelação do réu. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 8231028). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 17858293 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos, consoante extrato de sua conta bancária acostado aos autos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da contratação de título de capitalização, supostamente celebrada entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em exame, verifico que a instituição bancária não juntou aos autos o contrato referente ao serviço denominado “Título de Capitalização”, necessário para verificar a regularidade da relação jurídica em análise. Por outro lado, noto que a autora comprovou a existência de desconto na sua conta bancária (ID 17661683), referente à contratação de título de capitalização, o que é suficiente para configurar a fraude. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação do serviço. Logo, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução do valor descontado indevidamente da conta bancária de titularidade da consumidora. No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da realização de desconto indevido na conta bancária pertencente à autora, sem a comprovação de sua anuência, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Desta forma, não tendo o banco comprovado a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza-se, assim, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira em R$1.000,00 (mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, diversamente do que defende a autora, não se aplica a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0802756-62.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSEVERINA PEREIRA DA SILVA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação13/09/2024