
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0759031-92.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: POSTO INDIANAPOLIS LTDA
IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATOS JUDICIAIS PASSÍVEIS DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo POSTO INDIANÁPOLIS LTDA em face de suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos do Proc. nº 0807903-09.2024.8.18.0140, consistente em alegadas decisões teratológicas proferidas referentes a pedido de restituição de bem apreendido (Id. 18564225), nos seguintes termos:
1ª decisão (primeiro pedido de restituição):
Da análise dos autos observa-se que o requerente apresentou CRLV referente ao ano de 2022. Estando a documentação desatualizada, não se demonstra capaz de comprovar a legítima propriedade do bem reclamado.
Ademais, saliente-se que há indícios do referido veículo ter sido adquirido pelo indiciado com os proventos da infração penal. Portanto, inviável a restituição do bem apreendido, persistindo o interesse ao processo principal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido, por não ter o requerente comprovado a devida propriedade e por guardar interesse ao processo criminal em curso. - grifou-se.
2ª decisão (pedido de reconsideração):
Sobre o pedido de reconsideração, verifico que os documentos novos acostados em nada alteram a conclusão anterior, uma vez que permanece o evento da inexistência de documento atualizado do veículo.
O apontamento de impossibilidade de expedição de novo CRLV não é absoluto, tratando-se de impossibilidade relativa, que poderia ter sido saneada, razão pela qual, optando a parte por não fazê-lo, arca com o ônus de permanecer sem a prova capital para a restituição.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração. - grifou-se.
No entanto, o mandado de segurança não constitui meio processual apto à desconstituição dos referidos atos judiciais, haja vista existir recurso próprio para tanto. Ademais, não vislumbro teratologia na espécie, pois o indeferimento do pedido de restituição fundamentou-se i) na ausência de comprovação inequívoca da legítima propriedade do bem pelo ora impetrante e ii) em indícios de o referido veículo ter sido adquirido pelo indiciado JOÃO GABRIEL VIEIRA LEAL DOS SANTOS com os proventos da infração penal (arts. 118 e 120 do CPP).
Neste sentido, eis a posição do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA. AÇÃO MANDAMENTAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 2. Como na espécie foi inadmitida a apelação, caberia à parte interessada manejar recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do Código de Processo Penal), em vez de impetrar diretamente o mandamus. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5. Na hipótese dos autos, constatou-se que o indeferimento do pedido de restituição decorreu em razão de se tratar de bens que constituem instrumentos, produtos diretos e proveito do crime. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(STJ - RMS: 32644 GO 2010/0127859-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017) – grifou-se.
Importante consignar que, oportunizado o contraditório, os argumentos declinados na manifestação Id. 19237944 não se mostraram suficientes a infirmar o entendimento susomencionado, com destaque à posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Por conseguinte, denego a segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso IV, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se imediata baixa no sistema.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0759031-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorPOSTO INDIANAPOLIS LTDA
RéuJUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação21/08/2024