Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0816880-24.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a insurgência se dá em face de decisão que determinou a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na forma pleiteada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ressalvando a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816880-24.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816880-24.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ADPF 573. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a insurgência se dá em face de decisão que determinou a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da agravada, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na forma pleiteada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ressalvando a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço e nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários porquanto se trata de ação mandamental e, assim, não houve arbitramento no primeiro grau.

 

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0816880-24.2023.8.18.0140) impetrado por MARIA DAS NEVES SANTOS ARAÚJO, que concedeu a segurança para determinar a manutenção do vínculo da impetrante com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Aduzem os apelantes, em apertada síntese, que a agravada foi investida irregularmente, sem prévio concurso público, nos quadros da Administração Pública, em desacordo com a exigência prevista na Constituição Federal seu art. 37, II, hipótese em que é incabível a transmutação do regime celetista para o estatutário, seguindo jurisprudência consolidada no Plenário em sede de controle concentrado, o que justifica e fundamenta os julgamentos de procedência dos pedidos de depósito de FGTS (ID. 14759471).

Nesse sentido, argumentam que empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT, estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí. Assim, defendem ser impossível a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí aos servidores beneficiários de decisão judicial que tornou sem efeito a mudança de regime jurídico de trabalho, devendo serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social. Ademais, afirmam que o deferimento do pedido antecipatório, com o pagamento de aposentadoria, implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque deve ser cassado, motivo pelo qual requerem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.

Contrarrazões da parte apelada, ID. 14759475, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 15167301).

É o que basta relatar no momento.

 


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Passemos à análise do caso.

Inicialmente, destaque-se que a LC nº 13/1994, prevê em seu art. 132 que “os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

Sobre o tema ora discutido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em seu voto, o Min. Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

Acontece que, por conta do tempo transcorrido entre a publicação da lei (1992) e a decisão, o Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado, que é o caso dos autos. Vejamos:


Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

A apelada, conforme Certidão de Admissão (ID Num. 14759280, fl. 03), foi admitida pelo Estado do Piauí em 01/07/1975, no cargo Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, como Auxiliar de Enfermagem, Mat. 0210579, e contava, na data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, em 22/09/2021, com 46 (quarenta e seis) anos de contribuição, e 70 (setenta) anos de idade, contribuindo para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como para os planos de Saúde do Estado, IAPEP/ FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e PLAMTA, juntando toda a documentação necessária, em consonância com as exigências estabelecidas.

O ente público aduz sobre o fato de ter a parte apelada pleiteado verbas trabalhistas quando do vínculo de emprego mantido com a Administração Pública afasta a sua condição de regime de contribuinte do regime próprio, no entanto, este argumento não merece prosperar.

Conforme acertadamente transcreveu o magistrado primevo na decisão impugnada, referida questão já fora decidida pelo TNU (Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais), ao qual entendo suficiente reproduzir, in verbis:


“(...) Superado esse ponto e adentrando no mérito da questão controvertida, esta TNU entende que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. (PEDILEF 05183157220144058400, TNU, Relatora Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, publicado no DOU de 24/11/2016)”.


Assim, embora não restem dúvidas que a contratação da apelada tenha ocorrido, em 1975, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que “completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria”, estando abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573, que salvaguardou a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado, qual seja, 06/03/2023.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

Sem majoração de honorários porquanto se trata de ação mandamental e, assim, não houve arbitramento no primeiro grau.

 Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

 

Detalhes

Processo

0816880-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS NEVES SANTOS ARAUJO

Publicação

13/09/2024