TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-51.2023.8.18.0050
APELANTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO À ORIGEM. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. Ocorre, porém, que muito embora seja obrigação do Poder Judiciário coibir o exercício da advocacia predatória, bem como seja correta a postura do MM. Juiz 'a quo' no sentido de buscar impedir referida prática em sua jurisdição, não se vislumbra, ao menos por ora, nenhum fato concreto que relacione o feito em tela à alegada utilização abusiva do Poder Judiciário para fins ilícitos, uma vez que o 'decisum' não indica nenhum dado objetivo que permita estabelecer um liame entre a advocacia realizada nesta ação e as práticas de advocacia predatória. 4. Mostra-se prematuro falar, portanto, na ausência de interesse processual, porque, na hipótese dos autos, a parte autora, em sua inicial, questionou os descontos com origem em contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, pugnando pela declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução de valores e indenização por danos morais, não havendo, demonstração de que tenha ocorrido prática de advocacia predatória no caso em exame. 5. Entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o Magistrado de piso deveria ter determinado a intimação do apelante, para que apresentasse documentos que demonstrassem não se tratar de demanda predatória. 6. Recurso conhecido e provido. Retorno à origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800251-51.2023.8.18.0050 Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA SOUSA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID 17241157), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para esclarecer quais foram os fatos vivenciados pela demandante, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais. Em suas razões recursais (ID 17241160), o apelante pleiteia a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando que foram preenchidos os requisitos para o deferimento da peça exordial, sustentando ser descabida e desprovida de amparo legal a exigência feita pelo juiz de piso, uma vez que há interesse de agir específico da autora, bem como a parte cumpriu com a determinação judicial. Em sede de contrarrazões (ID 17241316), o banco apelado pugna pelo conhecido e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior, uma vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante, a fim de emendar a inicial, para esclarecer quais foram os fatos vivenciados pela demandante, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais. Diante disso, a parte apelante se manifestou (ID 17241154), afirmando que não lhe foram prestadas as informações necessárias para validade do negócio jurídico, visto que, por se tratar de Analfabeto Funcional, o contrato de empréstimo não foi formalizado mediante os requisitos previstos no art. 595 do CC e, portanto, pretende com a presente ação ordinária a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos. Pois bem. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o Magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Entretanto, no caso em tela, a sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora “in casu”. Ocorre, porém, que muito embora seja obrigação do Poder Judiciário coibir o exercício da advocacia predatória, bem como seja correta a postura do MM. Juiz 'a quo' no sentido de buscar impedir referida prática em sua jurisdição, não se vislumbra, ao menos por ora, nenhum fato concreto que relacione o feito em tela à alegada utilização abusiva do Poder Judiciário para fins ilícitos, uma vez que o 'decisum' não indica nenhum dado objetivo que permita estabelecer um liame entre a advocacia realizada nesta ação e as práticas de advocacia predatória. Mostra-se prematuro falar, portanto, na ausência de interesse processual, porque, na hipótese dos autos, a parte autora, em sua inicial, questionou os descontos com origem em contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, pugnando pela declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução de valores e indenização por danos morais, não havendo, demonstração de que tenha ocorrido prática de advocacia predatória no caso em exame. Portanto, caracterizado 'prima facie' o interesse processual da parte autora, anula-se a r. sentença, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, visto que, em atenção ao disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC, não está em condições de julgamento imediato. Destaco que os Tribunais já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMARCA DE ANDRADINA. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Irresignação da parte autora. Cabimento. Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos. Extinção afastada. Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)” Entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o Magistrado de piso deveria ter determinado a intimação do apelante, para que apresentasse documentos que demonstrassem não se tratar de demanda predatória. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nesses casos, cabe ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Nesse sentido, considerando que a parte apelante cumpriu com a determinação de juntar a íntegra dos documentos solicitados pelo Magistrado de piso, deverá ser anulada a sentença de extinção. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0800251-51.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA SOUSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/09/2024