TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802442-58.2022.8.18.0162
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO REQUERIDO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES JÁ EXCLUÍDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802442-58.2022.8.18.0162
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que possuía um cartão da requerida C&A, administrado pelo Banco do Bradescard. Afirma, ainda, que fora surpreendia com uma compra realizada no valor de R$ 595,60 (quinhentos e noventa e cinco reais) qual não havia feito e que, apesar de ter recebido a informação do requerido que havia sido efetivado o cancelamento da referida compra, passou a receber, posteriormente, cobranças do valor supramencionados e descobriu que seu nome estava negativado ao tentar realizar uma compra. Por esta razão, requereu: declaração de inexigibilidade e inexistência do débito, devolução dos valores pagos indevidamente e danos morais.
Em contestação, o banco Requerido alegou: perda do objeto - nome já retirado do SPC e SERASA, ilegitimidade passiva da C&A Modas Ltda, a incompetência em razão da matéria, necessidade de perícia grafotécnica, a realidade dos fatos, a regularidade da contratação e do débito, a inexistência de indenização por danos morais, a aplicação da súmula 359 STJ, cabe ao órgão mantenedor notificar o devedor
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
Quanto à alegação de perda do objeto da lide pela parte ré, não a reconheço, uma vez que a autora deixa claro em seus pedidos na inicial que deseja o estorno do valor pago indevidamente, ou seja, o fato do seu nome não mais constar no SERASA não faz com que o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação tenha sido alcançado.
A ré C & A MODAS LTDA alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa responsável pela emissão e manutenção do cartão objeto da lide é o BANCO BRADESCARD S.A
Porém, entendo que há responsabilidade solidária entre as rés, uma vez que o cartão de crédito administrado pelo BANCO BRADESCARD S.A é oferecido nas dependências da C & A MODAS LTDA, o que caracteriza que todos que participam e se beneficiam do sistema consumerista.
Deste modo indefiro o pedido de ilegitimidade passiva.
A ré alega em sede de contestação que para atestar a autenticidade da referida assinatura, se faz necessário a realização de perícia grafotécnica. Porém, o fato discutido na lide não gira em torno da contratação ou não contratação do cartão de crédito e sim do fato da realização de uma possível cobrança indevida no cartão de crédito da autora.
Em nenhum momento a autora alega que não houve a realização do contrato de adesão do cartão de crédito. Ela alega que houve a cobrança de uma dívida que ela não reconhece.
Deste modo, não reconheço a necessidade de perícia grafotécnica.
(...)
Diante a análise da fatura chego a conclusão que há certa confusão na referida fatura, uma vez que em 28/04/2022 a fatura da ALIPAY SÃO PAULO simplesmente sumiu sendo que a autora pagou o boleto da dívida somente em 06/06/2022. Ou seja, há certa incongruência na fatura apresentada pela ré. Pois as dívidas da fatura simplesmente sumiram sem que houvesse pagamento. Em sede de contestação, a ré em nenhum momento comprova que foi a autora que criou essas dívidas. Deste modo, entendo que se trata de cobranças de dívidas que não eram de propriedade da autora.
(...)
Diante o exposto, entendo que a ré falhou na prestação de seus serviços ao cobrar débitos que não eram de autoria da parte autora.
Ademais, a autora comprova que teve seu nome inscrito no SERASA em nome da ré BANCO BRADESCARD S.A (ID 29733950). Tal fato é inegável. Assim, entendo que tal inscrição foi indevida pelo fato de que foi oriunda de cobrança indevida. Entendo que pelo fato da autora ter pago o valor da fatura cobrada (ID 29733951) é necessária a devolução dos valores pagos indevidamente de R$ 595,60 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) para a autora a título de danos materiais.
(...)
Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar as rés a pagar a título de danos morais o valor de R$ 595,60 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
b) Determino que as rés efetuem a título de dano moral o pagamento de R$1.000,00 (mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, conforme exposto supra.
Em suas razões, o Recorrente aduz: a nulidade da intimação – ausência de intimação do banco acerca da sentença de embargos de declaração, a contradição - ilegitimidade passiva da C&A Modas Ltda, perda do objeto, a inexistência ou minoração do dano moral, a necessidade da exclusão da condenação em danos materiais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto ao pedido de nulidade de intimação, não assiste razão do recorrente, uma vez que se não houve intimação da sentença, o prazo ainda estaria aberto para ele apresentar Embargos de Declaração, bem como verifico que não existe rejeição do referido instrumento recursal nos autos pelo Juízo a quo.
Assim, caberia ao recorrente ter oposto os Embargos de Declaração se dando por intimado, só podendo alegar em sede de Recurso Inominado a impossibilidade de não apresentar o recurso que pretendia se tivesse existido recusa de sua apreciação por intempestividade.
Desse modo, fez o recorrente a opção de apresentar Recurso Inominado, que será apreciado neste momento.
Sobre as demais preliminares adoto os fundamentos da sentença para afastá-las e passo a analisar o mérito.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia ao Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da recorrida, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade do recorrente, principalmente, por não haver demonstração de existência de dívida.
Na realidade, o que houve foi o reconhecimento do recorrente de ter inserido indevidamente o nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, já que depois de dois meses o retirou.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pelo recorrente em contestação, o comprovante de negativação demonstra que os débitos preexistentes foram excluídos anteriormente a negativação ora questionada e, portanto, entendo que afasta a aplicação da súmula supramencionada.
Comunga com esse entendimento a decisão abaixo.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 385, STJ - INSCRIÇÕES ANTERIORES - EXCLUÍDAS - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS - DATA DO EVENTO DANOSO. É inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando a inscrição preexistente à discutida nos autos já estiver excluída. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso.
(TJ-MG - AC: 10000205883598001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)
Feitas estas considerações, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos que aqui se fez.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0802442-58.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorC&A MODAS LTDA.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA
Publicação10/10/2024