Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800050-68.2024.8.18.0068


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS BANCÁRIAS. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-68.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-68.2024.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE FURTADO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS BANCÁRIAS. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800050-68.2024.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE FURTADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que nos meses dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 vem se deparando com descontos de várias parcelas de valores variáveis, descontos esses que são referentes às TARIFAS BANCARIAS CESTA B EXPRESSE, CARTÃO CREDITO ANUIDADE e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, os quais não contratou. Dessa forma, requer a condenação do Banco réu à devolução em dobro, no valor de R$ 5.013,76 (cinco mil e treze reais e setenta e seis centavos), em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a determinação de que a demandada cesse os descontos indevidos em seu benefício.

Sobreveio sentença (ID nº 17895837) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.

Diante do exposto, julgo EXTINTO parcialmente o objeto da presente ação no que corresponde as TARIFAS BANCÁRIAS de 2018 a 2023 sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. 

Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos para despacho inicial, com relação aos demais objetos do presente feito. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 17895844), aduzindo, em síntese, ocorrência de empréstimo compulsório fraudulento, inexistência de litigância de má-fé e falha na prestação de serviço. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais e afastar a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17895847), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

A irresignação da parte recorrente para afastar a litigância de má-fé merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VCPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).


Portanto, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800050-68.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO JOSE FURTADO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/10/2024