TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-35.2020.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DAS MERCEDES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. COMPROVANTE DE TED. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800331-35.2020.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS MERCEDES GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: recebe benefício previdenciário e percebeu descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente realizado com o banco requerido; que não realizou esse contrato, nem recebeu nenhum valor do banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: necessidade de perícia grafotécnica; efetiva celebração do contrato de empréstimo; disponibilização do valor contratado em favor da autora; inexistência de danos morais ou materiais. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, a autora deixou de cumprir o seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, I, vez que infere-se do extrato de movimentação da conta bancária por ela junto, a informação de transferência do valor objeto do contrato em litígio, por meio de TED, no valor de R$ 1.086,80 - id 11202252, pág. 32. Noutro giro, o réu atendendo ao ônus probatório demonstrou a contratação pela autora de empréstimo consignado juntando aos autos (i) o respectivo contrato, justificando assim os descontos no benefício do autor, bem como (ii) documento que demonstra a transferência de valores por meio de um TED, no valor de R$ 1.806,80, creditados na conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco agência 5798, conta 672220, conforme comprovante junto no id 17097043. No que toca a alegação de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ pelo autor, sabe-se que esta ocorre quando presente prova de que fora deduzida pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterada a verdade dos fatos; usado o processo para conseguir objetivo ilegal; oposta resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme expresso no art. 80 do CPC. No caso, restou demonstrado nos autos que o autor recebeu o valor objeto do contrato de empréstimo, cuja validade foi reconhecida por este juízo, contudo, asseverou que não o fez. Logo, tenho que o autor alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário. Isto posto, Isto posto, (a) reconheço de ofício a prescrição parcial no tocante às parcelas anteriores a 06.08.2017, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do NCPC e, nos termos do art. 487, I, do CPC, (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e (c) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto da ré, para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, bem como aduziu a não configuração de litigância de má-fé. Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que seja reconsiderada a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.
Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800331-35.2020.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS MERCEDES GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/10/2024