
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001563-37.2012.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
EXEQUENTE: MARIA ZILDA FERREIRA BRANDAO CARVALHO
EXECUTADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença que MARIA ZILDA FERREIRA BRANDÃO CARVALHO move em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Encaminhado os autos para contadoria judicial, esta apresentou o cálculo constante no id 12887695, no valor de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
Intimadas as partes sobre os cálculos da contadoria, ambas as partes concordam com o total apurado de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), conforme petições constantes no id 14472545 e 14701975. Requerem o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o contador judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Tal valor foi aceito pelo Estado do Piauí, conforme Petição de id 14701975.
A parte autora, ora exequente, por sua vez, intimada para dizer se concorda com o cálculo efetuado pelo juízo, disse que aceita a referida conta, de acordo com sua manifestação de id 14472545.
Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar deste juízo, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).
Já que não houve discordância sobre o cálculo judicial, entendo corretas as contas elaboradas pela contadoria judicial. Resta-me apenas homologá-las.
DECISÃO
Com estes fundamentos, homologo o cálculo judicial (id 12887695), no valor de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
Expeça-se o precatório, no valor de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), em benefício do exequente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
ADERSON ANTONIO BRITO NGUEIRA
Desembargador
0001563-37.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA ZILDA FERREIRA BRANDAO CARVALHO
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU
Publicação21/08/2024