Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0001563-37.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0001563-37.2012.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
EXEQUENTE: MARIA ZILDA FERREIRA BRANDAO CARVALHO
EXECUTADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Cumprimento de Sentença que MARIA ZILDA FERREIRA BRANDÃO CARVALHO move em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 

Encaminhado os autos para contadoria judicial, esta apresentou o cálculo constante no id 12887695, no valor de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos).

 

Intimadas as partes sobre os cálculos da contadoria, ambas as partes concordam com o total apurado de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), conforme petições constantes no id 14472545 e 14701975. Requerem o prosseguimento do feito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, verifico que o contador judicial chegou a conclusão de que o valor devido é de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Tal valor foi aceito pelo Estado do Piauí, conforme Petição de id 14701975.

 

A parte autora, ora exequente, por sua vez, intimada para dizer se concorda com o cálculo efetuado pelo juízo, disse que aceita a referida conta, de acordo com sua manifestação de id 14472545.

 

Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar deste juízo, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).

 

 Já que não houve discordância sobre o cálculo judicial, entendo corretas as contas elaboradas pela contadoria judicial. Resta-me apenas homologá-las.

 

DECISÃO

 

Com estes fundamentos, homologo o cálculo judicial (id 12887695), no valor de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos).

 

Expeça-se o precatório, no valor de R$ 1.620.982,12 (um milhão seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), em benefício do exequente.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.

ADERSON ANTONIO BRITO NGUEIRA

Desembargador

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0001563-37.2012.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0001563-37.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MARIA ZILDA FERREIRA BRANDAO CARVALHO

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU

Publicação

21/08/2024