Acórdão de 2º Grau

Fixação 0800762-44.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ALIMENTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. PARTILHA DE BEM. ESFORÇO COMUM NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, pautando-se no caso concreto, guarda pertinência com a decisão que visa reformar e rebate a fundamentação do decisum recorrido. 2. A propriedade de bem imóvel apenas se transmite mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, tal como preceitua o art. 1.245 do CC. 3. A ausência do registro do título translativo mantém a propriedade do imóvel com o doador, permanecendo ele na esfera de patrimônio deste. 4. À luz dos artigos 1.658 e 1.659 do CC, deve-se perquirir os bens que sobrevieram ao casal na constância da união, para proceder à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 5. Caso em que não restou demonstrado o esforço comum dos ex-cônjuges na construção do imóvel em que se pretende a partilha. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-44.2021.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800762-44.2021.8.18.0042

APELANTE: SIMONE SOUSA MATOS SANTIAGO, RAIMUNDO GRACIA SANTOS, "RAIMUNDO URUSU", ALCIMAR NOGUEIRA PIRES, MARLENE MESSIAS PEREIRA, MARIA JOSÉ MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ALIMENTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. PARTILHA DE BEM. ESFORÇO COMUM NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, pautando-se no caso concreto, guarda pertinência com a decisão que visa reformar e rebate a fundamentação do decisum recorrido.

2. A propriedade de bem imóvel apenas se transmite mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, tal como preceitua o art. 1.245 do CC.

3. A ausência do registro do título translativo mantém a propriedade do imóvel com o doador, permanecendo ele na esfera de patrimônio deste.

4. À luz dos artigos 1.658 e 1.659 do CC, deve-se perquirir os bens que sobrevieram ao casal na constância da união, para proceder à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

5. Caso em que não restou demonstrado o esforço comum dos ex-cônjuges na construção do imóvel em que se pretende a partilha.

6. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800762-44.2021.8.18.0042

Origem: 

APELANTE: SIMONE SOUSA MATOS SANTIAGO, RAIMUNDO GRACIA SANTOS, "RAIMUNDO URUSU", ALCIMAR NOGUEIRA PIRES, MARLENE MESSIAS PEREIRA, MARIA JOSÉ MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO - PI19206-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16771659) interposta por SIMONE SOUSA MATOS SANTIAGO, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (ID 16771657), prolatada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ALIMENTOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 16771657), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar o divórcio de SIMONE SOUSA MATOS SANTIAGO e DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO, bem como a dissolução da sociedade conjugal, com fulcro nos arts. 1571, inciso IV, do CC, e 226, §6º, da CF; b) determinar o pagamento de alimentos por parte do Sr. DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO em favor do seu filho THIAGO MATOS SANTIAGO, na proporção de 18,20% (dezoito vírgula vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente; c) determinar a partilha dos bens adquiridos onerosamente no período da união havida entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma; d) reconhecer que o Sr. DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO não é o pai de SARA CRISTINA MATOS SANTIAGO, e determinar a retificação do assentamento do registro de nascimento da menor, com a exclusão do nome do pai e avós paternos; e) condenar a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais (ID 16771659), a parte apelante argumenta, em suma, que o imóvel localizado na Rua Nicolau Barreiras, Bairro Aeroporto, Bom Jesus – PI, deve ser partilhado, porquanto construído com esforço comum do casal na constância do matrimônio. Assevera que o lote em que o imóvel foi construído fora doado em favor do casal pela genitora do apelado. Aduz que se o imóvel não tivesse sido objeto de doação, caberia aos pais do apelado ingressarem na lide para questionar o bem, o que não foi feito. Afirma que a sentença recorrida não levou em consideração nenhuma das provas produzidas em juízo, tampouco a documentação apresentada. Relata que o apelado deve arcar com o pagamento de aluguel em seu favor, diante de sua permanecia na posse exclusiva do imóvel. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que seja determinada a partilha do bem imóvel no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, bem como para que seja determinado o pagamento por parte do apelado do valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de alugueis, desde a data da separação, pelo uso exclusivo do bem amealhado.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 16771662), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, aduz que o bem imóvel pertence a sua genitora, não se tratando de bem comum do casal passível de partilha. Argumenta que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o imóvel não pertence ao casal, e que não houve qualquer doação por parte de seus genitores. Defende, ainda, que o pedido de alugueis não merece prosperar. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 18427038).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Embora o apelado argumente, em sede de contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, como óbice ao conhecimento da presente Apelação Cível, sua pretensão não merece respaldo.


Isso porque, como se vê da breve leitura da peça recursal, esta rebate, ainda que sustentada pelos mesmos argumentos básicos tecidos em primeira instância, os fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual seu conteúdo é adequado.


Ademais, não se confunde a insuficiência argumentativa (questão relacionada ao mérito do recurso/pedido), com a ausência de liame entre o conteúdo da matéria debatida no recurso e os fundamentos do decisum objurgado.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado. Passo a análise do mérito.


III. DO MÉRITO


Consoante relatado, a sentença recorrida concluiu pela improcedência do pedido de partilha do bem imóvel, por considerar que não fora apresentado aos autos comprovação da doação do lote em favor dos litigantes e da construção da residência em esforço comum durante a constância do matrimônio.


Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em suma, que a genitora do apelado teria doado o terreno em que fora construída a moradia em esforço comum do casal durante o vínculo conjugal, razão pela qual a sentença merece reforma, para que o imóvel seja devidamente partilhado no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de partilha do bem imóvel entre as partes litigantes, em razão do fim da sociedade conjugal.


Adianto que a sentença não comporta reparo, consoante fundamentação a seguir exposta.


Segundo consta dos autos, as partes litigantes casaram-se em 07/05/2002, pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 16771312).


Diante disso, à luz dos artigos 1.658 e 1.659 do CC, deve-se perquirir os bens que sobrevieram ao casal na constância da união, para proceder à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, presumindo-se o esforço comum.


Todavia, ressalto a necessidade de prova efetiva da aquisição do patrimônio no período de convivência marital, além, logicamente, da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais.


Pois bem.


No caso em exame, verifico que embora a parte apelante argumente que a genitora do apelado teria doado o lote em que fora construída a residência em comum esforço do casal, não há comprovação do registro do imóvel em nome dos donatários.


Com efeito, não há qualquer demonstração da suposta doação nos autos. Ademais, é necessário mencionar que a doação deve ser registrada perante o cartório imobiliário, o que não fora procedido, deixando, assim, de conferir publicidade ao ato, como se depreende da leitura da escritura pública do imóvel (ID 16771607).


Em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade apenas se consolida pelo registro, conforme preceituado em Lei. Dispõe o Código Civil:


"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

[...]

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo."


Por sua vez, o art. 1.227 do CC, estabelece que a transferência da propriedade só será efetivada com o registro no respectivo cartório de registro de imóveis.


Assim, somente com o registro da matrícula do imóvel no nome da pessoa que recebeu o bem doado é que esta passa a ter a coisa como sua (animus domini), ou seja, enquanto houver apenas contrato de doação, possui mera expectativa de transmissão da propriedade.


No caso dos autos, considerando que não fora procedido o registro da propriedade e sequer sua prenotação, o imóvel nunca deixou de fazer parte do patrimônio do genitor do apelado, Sr. Raimundo Nonato Vieira Santiago, razão pela qual não pode ser objeto de partilha entre as partes litigantes.


A propósito, é o que tem decidido os demais Tribunais Pátrios, acerca da necessidade do registro da doação na matrícula do imóvel:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REQUISITO DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da propriedade entre vivos depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. 2. Apesar de a doação ter sido homologada judicialmente, ela não foi registrada na matrícula do imóvel, o que afasta o seus efeitos perante terceiros. 2.1. A ausência do registro da doação na matrícula do imóvel não é mera irregularidade, mas condição de eficácia do ato perante terceiros, impedindo a adjudicação compulsória. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada.

(TJ-DF 07071876020218070018 1415425, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADA - IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO - FALECIMENTO DO DOADOR - REGISTRO DE IMÓVEL NÃO EFETUADO - PROPRIEDADE - NÃO COMPROVADA. I - Se pela leitura das razões recursais é possível extrair o inconformismo em relação à razão de decidir constantes da sentença, a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido. II - Para a procedência da ação de imissão na posse devem ser comprovados os requisitos previstos pelo art. 1228, do CC, que são a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. III - A existência de contrato de doação do bem imóvel não constitui prova de propriedade ante a ausência de registro na matrícula do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.039186-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022). (grifei)


Ademais, consoante bem destacou o Magistrado de piso, a apelante também não se desincumbiu do ônus de comprovar, por qualquer meio hábil, ter contribuído com as despesas para a construção do imóvel em comento, em conjunto com seu ex-cônjuge.


Não bastasse, as testemunhas ouvidas em juízo apenas confirmam as teses da parte que a arrolou, razão pela qual deve ser reconhecida a imprestabilidade dos depoimentos para influir na formação da convicção do julgador acerca da partilha do bem imóvel.


Assim, a mera alegação de ter contribuído para a construção da casa no terreno que foi doado pelo genitor do apelado, dissociada da comprovação das referidas despesas, torna inviável o acolhimento da pretensão da apelante.


Por oportuno, colaciono julgados de outros Tribunais Pátrios em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITOS SOBRE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. AUTOR, ORA APELANTE, QUE NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE CONTRIBUIU COM AS DESPESAS PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO ESPECÍFICO, DE PARTILHA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07009757920188020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023). (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - IMÓVEL - AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - TERRENO - PROPRIEDADE DE TERCEIRO - EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PARTILHA - ESFORÇO COMUM - PROVA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, por presunção do esforço comum. 2. Estando comprovado nos autos que o terreno onde está edificada a casa que se pretende partilhar é de propriedade da mãe do cônjuge varão, sendo que, com relação a construção da residência, não existe prova de que foi realizada na constância do casamento, com esforço comum, é de se manter o indeferimento da partilha. 3. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1.0522.18.001546-6/001, Relª. Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, julgamento em 19/08/2021, publicação em 09/09/2021). (grifei)


Por fim, considerando que a parte apelante não comprovou a doação do lote e a construção em esforço comum da residência durante o vínculo conjugal, não há se falar em recebimento de valores a título de alugueis.


Portanto, a sentença não comporta qualquer reparo.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800762-44.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

SIMONE SOUSA MATOS SANTIAGO

Réu

DEUSDETE VIEIRA SANTIAGO

Publicação

13/09/2024