Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801632-68.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801632-68.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801632-68.2022.8.18.0167

RECORRENTE: FLAVIO ALESSANDRO BATISTA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, REBECCA MELO DE CORDEIRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA na qual a parte autora narra que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

               Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 18048794, que julgou procedente em parte o pedido, in verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes;

b)Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente à restituição em dobro, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto realizado na conta do autor.

e) Condenar o banco Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês mil quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente à restituição em dobro, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto realizado na conta desde o arbitramento e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.

            Irresignado com a r. sentença proferida, a parte requerida/banco, interpôs recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: a necessidade de reforma da sentença; a regularidade da contratação; assinatura                            – documento trazido na inicial; assinatura – contrato; a legalidade da cessão do crédito; da incompetência em razão da matéria. necessidade de perícia a regularidade da contratação; a inexistência de reparação                               por danos materiais; a necessidade de conversão do julgamento em diligência – dever da parte recorrida em colaborar com a justiça – juntada de extratos de conta corrente; o valor liberado em favor da parte                                 recorrida. necessidade de restituição na remota hipótese de procedência da demanda; o fracionamento de ações – enriquecimento ilícito; os danos morais arbitrados; necessidade de exclusão ou                                                    alternativamente a redução; a quantificação do suposto dano; os juros estabelecidos – erro material; e a multa por descumprimento – necessidade de redução. Por fim, julgar improcedentes os pedidos iniciais,                               ID Nº 52440099.

             A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

                    É o relatório.


VOTO


 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

  Primeiramente, quanto a preliminar de arguição de incompetência do juizado especial pela necessidade de prova pericial grafotécnica, mantém-se o entendimento da sentença proferida. Portanto afasto.

  Passo ao mérito.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973).

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência

 É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0801632-68.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FLAVIO ALESSANDRO BATISTA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/10/2024