Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800666-82.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE APARELHO CELULAR. DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-82.2023.8.18.0131 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-82.2023.8.18.0131

RECORRENTE: ADELAIDE RODRIGUES UCHOA

RECORRIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVES, PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE APARELHO CELULAR. DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-82.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: ADELAIDE RODRIGUES UCHOA 

RECORRIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269-A
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVES - SP326111-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que comprou celular na empresa recorrente em 31/12/2022. Alega, ainda, que com menos de quinze dias de uso o aparelho deu problema na bateria e que logo levou ao fornecedor para ser remetido à manutenção técnica. Ocorre que até a presente data nunca recebeu o aparelho celular de volta. Ao final, requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a empresa requerida a (i) ressarcir ao demandante o valor pago pelo produto (R$ 586,20), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) indenizar o demandante, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Por fim, DETERMINO que a parte demandada CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTO retire, no prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão, o nome da parte demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme fundamentação supra. Fixo multa diária, após o transcurso do prazo assinalado, no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 a ser revestido em favor da demandante.”


Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: breve sinopse dos fatos; do mérito; da sentença recorrida – razões para sua modificação – da inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Importante destacar que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que consumidor dela pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, conforme art. 14, §1° do CDC.

No caso concreto, não há dúvidas de que o produto apresentou vício, bem como a parte ré devidamente provocada, não providenciou nenhuma tentativa para resolução do problema.

Ainda, importa mencionar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova para refutar as alegações da autora, inclusive que entregou o aparelho funcionando perfeitamente.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800666-82.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ADELAIDE RODRIGUES UCHOA

Réu

MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Publicação

04/10/2024