Acórdão de 2º Grau

Furto 0801654-77.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCELAMENTO - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; 2- Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal; 3- Em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução; 4- As questões relativas ao parcelamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP. 5- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801654-77.2023.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801654-77.2023.8.18.0075

APELANTE: JOSE MOREIRA DA SILVA

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCELAMENTO - INOCORRÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; 

2-  Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal;

3- Em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução;

4-  As questões relativas ao parcelamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.

5- Recurso de apelação conhecido e não provido.



 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ausente o parecer ministerial superior. nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI.

A denúncia foi recebida em 08/01/2024, e assim dispôs acerca dos fatos:


“ 01 – Consta dos presentes autos que, no dia 13 de novembro de 2023, por volta das 17:00hrs, o denunciado JOSÉ MOREIRA DA SILVA, VULGO “ZEZINHO”, subtraiu uma faca e a quantia de R$300,00 (trezentos reais) de propriedade do Sr. Gustavo Dias de Oliveira, conforme Auto de Apresentação e Apreensão ID 49769401, pág.11/12.

02 – Policiais Militares foram informados pela vítima Gustavo, que Zezinho teria subtraído uma faca de cozinha e a quantia de R$300,00 (trezentos reais) do açougue de propriedade de sua propriedade. Prontamente, saíram em diligência e, ao realizarem abordagem pessoal, encontraram na cintura do denunciado, no cós da bermuda, a faca e a referida quantia em dinheiro.

03 – A confissão do denunciado, as testemunhas ouvidas, bem como as provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

04 – Dessa forma, o denunciado incorreu na pena do crime de FURTO, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

Ante o exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, com a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se, em seguida, audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas adiante arroladas, tudo culminando com a sua condenação, por estarem devidamente comprovadas materialidade e autoria delitiva.”

Assim, JOSÉ MOREIRA DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 17680906) que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o apelante pelo crime de Furto, incurso no artigo 155, caput, do Código Penal; b) fixar a pena em definitivo a pena de 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 155, caput; c) substituir a pena fixada por penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação.

Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 17680916), através da defensoria pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, a fim de que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base do recorrente, para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena aquém do mínimo legal, seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa, a não condenação ao pagamento das custas processuais, pois o apelante é pessoa pobre e ainda para que seja considerado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o período em que o apelante ficou preso cautelarmente no curso do presente processo conforme art. 387, §2º, do CPP.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID n. 16362898), pugnou pelo provimento em parte, reformando a Sentença para reconhecer a hipossuficiência financeira do recorrente e a consequente isenção do pagamento de custas processuais por parte do apelante, de resto MANTER na íntegra a Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois nada mais fez do que aplicar com o costumeiro acerto o Direito ao caso concreto.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer opinativo


É o relatório.

 


VOTO


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa, em regime inicialmente aberto, em virtude da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de ter sido aplicada a pena-base no mínimo legal, superando o disposto na Súmula n. 231 do STJ.

Consigne-se que o apelo se restringe a aspectos relacionados à dosimetria da pena, não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria delitivas.


Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.


Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase , considerou todas favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, em regime aberto.

Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, CP), no entanto, deixou de proceder a redução por força do disposto na Súmula n. 231 do STJ.

Nesse ponto, a defesa requer a redução do quantum da pena para patamar inferior ao mínimo legal, o que se mostra inviável, senão vejamos.

Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)"

 ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.


(...)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal.

No que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 10 (dez) dias multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado no seu patamar mínimo estabelecido pela lei. 

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído.

Somando-se a isso, as questões relativas ao parcelamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.

 

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Ausente o parecer ministerial superior.

É como voto.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ausente o parecer ministerial superior. nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801654-77.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE MOREIRA DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes

Publicação

25/09/2024