TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-46.2019.8.18.0074
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVAS UNILATERAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. COBRANÇA INDEVIDA.POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto divergente.”
O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, refluiu do voto e acompanhou o voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que votou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator originário, Des. Manoel de Sousa Dourado.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior- voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DOS REIS CARVALHO em face da sentença (Id.13270731), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), interposta pela parte apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ora parte apelada.
A r. sentença a quo (id.13270731) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condenou a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
Inconformada com a sentença, a parte ré/apelante aduz, em apertada síntese (id.13270733): da nulidade do auto de infração – ausência de ampla defesa e do contraditório; impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica – recuperação de consumo; valoração das provas produzidas - recuperação de consumo fixado sem critérios técnicos apresentados.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de que a sentença seja reformada.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (id:13270746), pugnando pela manutenção da sentença.
Decisão (id.14853202) recebendo o recurso em ambos os efeitos legais.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual, nos termos da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
A presente discussão versa acerca de suposta irregularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária apelada, na unidade consumidora da apelante, bem como a ilegalidade na recuperação de consumo realizada.
Na exordial do feito, pontuou a postulante que recebeu cobrança que julga ser indevida, no valor de R$ 934,38 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado.
A sentença recorrida, ID. 1327073, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, apenas para “determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo”. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.
Entendo a irresignação recursal não merece reforma.
De início, cumpre consignar que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento legal, previsto na época do evento danoso pelo no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1000/ANEEL/2021), que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real. Contudo, existe um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa.
Destarte, uma vez cumpridas estas providências, se restar demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, tem a distribuidora de energia elétrica o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULA 13 – É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.
No caso dos autos, verifica-se que, após a vistoria realizada em 13/02/2019 na unidade consumidora de titularidade da apelante, foram detectadas irregularidades no medidor de energia elétrica que impediam a apuração real do consumo.
Pelo que se observa do referido procedimento administrativo, as irregularidades na medição foram constatadas através de inspeção no local do imóvel, feita por responsável técnico da empresa requerida acompanhado pela demandante, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº. 32038-2019 e notificada a autora/apelante da irregularidade na medição, ID. 13270722.
Registre-se que não há falar em violação ao § 2º, do artigo 129, da Resolução nº. 414/2010, haja vista que a cópia do mencionado TOI foi enviada à autora/apelante junto com o comunicado de avaliação técnica em equipamento de medição.
Através da documentação acostada ao processo (ID. 13270722), observa-se que a requerida/apelada atendeu aos ditames da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo que se questionar as providências levadas a efeito por esta, sendo que, no processo administrativo foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida que a autor/apelante participou da avaliação técnica do equipamento medidor.
Importante salientar que à autora/apelante foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio, deixando a recorrente de apresentar recurso junto concessionária requerida/apelada (artigo 133, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL).
Nesse contexto, portanto, vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos preceitos da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todo o contraditório e a ampla defesa, desde o momento do início da inspeção rotineira in locu.
Com base no exposto, provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora da autora/apelante, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, legítima a exação da diferença de consumo averiguada no período em que ocorreu a conduta ilícita.
Ademais, também não merece prosperar o argumento de que a e empresa recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da suposta cobrança ilegal de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Tenho que a discussão acerca da matéria não poderá ocorrer nesta demanda, isto porque, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada e repassa os valores ao Estado do Piauí, sendo este o detentor da competência tributária.
Por todo o exposto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, vinculada e Des. Fernando Lopes Silva Neto, convocado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator designado para lavrar acórdão -
0800857-46.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA DE FATIMA DOS REIS CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/08/2024