
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764865-13.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Agregação]
IMPETRANTE: WESLEY DE SOUZA RODRIGUES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que WESLEY DE SOUZA RODRIGUES impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “que o impetrante possa se apresentar e cursar a Formação da Polícia Militar da Bahia, assim que for convocado, sendo-lhe concedido, por ocasião do curso, agregação/afastamento/licença da PMPI, sem prejuízo de sua remuneração percebida como Policial Militar do Piauí, de modo que fique afastado por AGREGAÇÃO, enquanto perdurar o curso de formação da PMBA e assegurando, ainda, o seu retorno à corporação da PMPI após o curso de formação, caso não seja, em ato contínuo, nomeado e empossado no quadro, sem que precise pedir exoneração/agregação sem remuneração da PMPI, possibilitando ainda tempo razoável para que o mesmo possa se organizar para se apresentar em Salvador/BA, logo após convocação para o Curso de Formação da Polícia Militar da Bahia”.
Peticiona o Impetrante apresentando a desistência da presente ação (Id. 18471384).
O presente pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis:
STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.
3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.
(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)
Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
XV – homologar desistência nas ações rescisórias.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar (Id 16509911).
0764865-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorWESLEY DE SOUZA RODRIGUES
RéuCOMANDANTE GERAL DA PLOLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí
Publicação21/08/2024