Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800035-29.2022.8.18.0114


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Destarte, com os elementos até aqui colhidos demandam aprofundamento incursão sobre animus necandi além de existir prova segura de que a acusada tenha praticado o delito agindo com vontade de lesionar, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação, que não pode ser subtraída do juízes naturais da causa (jurados). 4. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800035-29.2022.8.18.0114 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800035-29.2022.8.18.0114

RECORRENTE: HEVELINE RIBEIRO BATISTA

 

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GILBUÉS, MATUSALEM HONORIO DE SOUSA, LUCILENE RODRIGUES PEREIRA, MICHELLY RODRIGUES FIGUEREDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TADEU DO NASCIMENTO ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. Destarte, com os elementos até aqui colhidos demandam aprofundamento incursão sobre animus necandi além de existir prova segura de que a acusada tenha praticado o delito agindo com vontade de lesionar, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação, que não pode ser subtraída do juízes naturais da causa (jurados).

4. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial.




 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HEVELINE RIBEIRO BATISTA contra a sentença de Id.17445109, proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa FIlomena, que pronunciou a recorrente como incurso nas penas dos seguintes delitos : a) homicídio simples consumado (Cód. Penal, art. 121, caput) cuja vítima é Lucilene Rodrigues Pereira; b) dois homicídios simples tentados (Cód. Penal art. 121, caput, combinado com art. 14, caput, inciso II, e parágrafo único) cujas vítimas são, respectivamente, Michelly Rodrigues Figueiredo e Matuzalém Honório de Sousa.

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id.17445140), requereu: a) pleiteou a absolvição sumária alegando legítima defesa; e b) desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em relação a vítima Lucilene Rodrigues Pereira e em relação  as vítimas Michelly Rodrigues Figueiredo e Matuzalém Honório de Sousa a desclassificação dos dois delitos do art. 121, caput, combinado com art. 14, caput, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal para lesão corporal simples, nos termos do art. 129, caput do Código Penal.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id.17445147).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id.17445145), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Posteriormente o assistente da acusação se manifestou sobre a intempestividade das razões recursais apresentadas pela defesa (Id.30016787).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.18339608).

É o relatório. 

 


 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto à alegada intempestividade das razões do recurso em sentido estrito, importante ressaltar que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação das razões recursais extemporaneamente constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. 

Assim, tendo a Defensoria Pública  interposto o recurso em sentido estrito (Id. 17445125) na data em que tomou ciência da decisão (6/7/2024), a realização do depósito extemporâneo das razões recursais constitui mera irregularidade, o que não obsta o seguimento do recurso.

Isso posto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.



II - PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

III – MÉRITO

Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

A defesa pretende a absolvição sumária, alegando, em síntese, que a acusada agiu em legítima defesa .

O pleito não merece acolhimento.

Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que a acusada apenas tenha reagido a uma agressão injusta, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida absolvição sumária.

Acrescente-se que cabe analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais contradições pertinentes aos elementos que compõem a forma e motivação que geraram os fatos.

A defesa afirmou com veemência que a acusada agiu em legítima defesa, diante da agressão injusta, porém essa alegação não está evidente, visto que a acusada utilizou de uma arma branca.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.

No que se refere à tese da legítima defesa (prevista nos arts. 23, inciso II e art. 25, caput, ambos do Código Penal), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No presente caso, a prova da materialidade  restou comprovada nos autos, conforme certidão de óbito, relativa à vítima Lucilene Rodrigues Pereira, ID  25491414, e prontuários referentes às vítimas Matuzalem Honório de Souza, pag. 22, e Michelly Rodrigues Figueiredo, pag. 24, ambos no ID 25323550. 

Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, com os depoimentos das supostas vítimas Matuzalém e Michelly, que a acusada estava  no local e, que devido à uma confusão entre ela e Maria José, outras pessoas tentaram interferir, sendo elas Lucilene, Matuzalém e Michelly, momento que as vítimas teriam sido atingidas por golpe de arma branca.

Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora a acusada negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).

 

Deste modo, constata-se que o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. Pairando dúvidas, sobre a prática da conduta em legítima defesa putativa, esta demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente verificada a existência material do crime de homicídio e tentativa de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.

Da desclassificação de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte em relação à vítima Lucilene Rodrigues Pereira e da desclassificação de tentativa de homicídio  para o delito de lesão corporal nos crimes cometidos contra as vítimas  Michelly Rodrigues Figueiredo e Matuzalém Honório de Sousa.

Aduz a defesa, em síntese, que não existe prova que o recorrente realmente queria ou tentou contra a vida das vítimas, ainda que tenha atingido a vítima com arma branca, alega não ter tido intenção letal, tendo praticado apenas um ferimento na vítima Lucilene comprovando animus laedendi, que é a vontade de lesionar.

Sem razão.

Destarte, com os elementos até aqui colhidos demandam aprofundamento sobre o animus necandi além de existir prova segura de que a acusada tenha praticado o delito agindo com vontade de lesionar, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação, que não pode ser subtraída do juízes naturais da causa (jurados).

 

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.

Desse modo, não merece prosperar a tese de desclassificação pretendida pela requerente.

 

IV - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0800035-29.2022.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

HEVELINE RIBEIRO BATISTA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Gilbués

Publicação

16/09/2024