Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802731-35.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802731-35.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-35.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ALTEMAR SIRIANO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA, ISABELLY DE CASTRO MACHADO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALTEMAR SIRIANO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL SA, que, em síntese, narra o autor, ora recorrido, que em 30/05/2023, recebeu uma ligação telefônica que dizia ser originária do banco réu e que, após isso, teve sua conta bancária invadida por golpistas que fizeram a contratação de duas operações financeiras, uma no valor de R$ 19.679,29 (dezenove mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), referente a um empréstimo de crédito automático e outra na quantia de R$ 1.863,48 (mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), relacionada a uma antecipação de gratificação natalina. Informou que, com o dinheiro em conta, os falsários fizeram transferências de valores e pagamento de boletos. Afirmou que, a par de terem sido realizadas no turno da noite, tais transações diferem do padrão de movimentações bancárias que faz em sua conta, não tendo o banco réu buscado verificar as suas autenticidades. Por essas razões ingressou em juízo, buscando o cancelamento dos contratos realizados, danos morais e materiais diante dos alegados danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

 

Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para excluir os danos morais e materiais pretendidos e para reconhecer a responsabilidade objetiva do réu com relação às Operações n. 132559278 Especial, Modalidade: 2997 BB Crédito Automático e n. 132561303 Especial, Modalidade: 3100 BB Créd. 13º Salário. Indefiro o requerimento de juntada de documentação/informação a respeito de Higor Silva Alves, pelo fundamento já exposto. Reaprecio e concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do CPC, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar nos termos da exposição os descontos objetos das Operações n. 132559278 e n. 132561303 junto à conta bancária do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Reaprecio a liminar, ainda, para determinar que o réu se abstenha de bloquear a conta bancária do autor, bem como de negativar seu nome por conta de débito oriundo das Operações n. 132559278 e n. 132561303. Eventuais outros prejuízos ainda que decorrentes dos fatos aqui tratados e que porventura possam ser reclamados pelo autor devem ser objeto de ação própria desde que não configurem bis in idem. Considerando por fim a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, arquivem-se.  

P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0802731-35.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALTEMAR SIRIANO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2024