Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800362-86.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-86.2019.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-86.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: ALZIRA ALVES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALZIRA ALVES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE COCAL, em que a autora, ora recorrida, narra que é servidor(a) público(a) da municipalidade ré, exercendo o cargo de professor(a), conforme a Lei Municipal de Cocal n° 588/2017. Alega que mencionada lei garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, entretanto, o ente pagador somente realiza o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias, diferença que almeja receber com a presente demanda.

A parte requerida, ora recorrente, alegou em seu contestação que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal, assim, pugna pela total improcedência. Requer, ainda, que, por força do princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido autoral, seja acolhido a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo o requerido pagar a diferença das parcelas vencidas e vincendas do terço de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) de férias gozadas pela requerente, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.

Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, especialmente para reformar totalmente a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de fazer requerida, indeferiu a prejudicial de prescrição total, prescrição da obrigação de pagar apenas das verbas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800362-86.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ALZIRA ALVES VIEIRA

Publicação

04/10/2024