Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818110-14.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, não restou demonstrada nenhuma solicitação de encerramento contratual com a concessionária ou de alteração de titularidade no cadastro vinculado ao imóvel. Com efeito, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que é responsabilidade do consumidor "manter os dados cadastrais na unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual". Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante pelo pagamento do débito, pois não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou a retificação no cadastro do tomador do serviço, restando demonstrada sua legitimidade passiva. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818110-14.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818110-14.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. No caso, não restou demonstrada nenhuma solicitação de encerramento contratual com a concessionária ou de alteração de titularidade no cadastro vinculado ao imóvel. Com efeito, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que é responsabilidade do consumidor "manter os dados cadastrais na unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual". Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante pelo pagamento do débito, pois não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou a retificação no cadastro do tomador do serviço, restando demonstrada sua legitimidade passiva.

2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida.

4. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818110-14.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada. 

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, no reconhecimento de que se ausente o comunicado de alteração de titularidade e/ou encerramento da relação contratual, a parte ré é legítima e deve ser responsabilizada pelos débitos cobrados nesta demanda. Além disso, consignou que o prazo prescricional na ação de cobrança de crédito pelo fornecimento de energia elétrica é de dez anos.

Julgou, por fim, improcedentes os Embargos propostos, para declarar constituído de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos juntados na inicial, relativos aos meses de 05/2010 a 08/2017, julgando procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 37.515,32 (trinta e sete mil, quinhentos e quinze reais e trinta e dois centavos), bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a intimação da real usuária para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, defende a impossibilidade de inclusão da parcela vincendas. Requer, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença no que pertine ao acolhimento da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo.

A apelada, nas contrarrazões, afirma que as os “(...) Débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel ou da residência no mesmo, mas sim decorrente do serviço de fornecimento e da responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária” e, que “(...) A possibilidade de inclusão das parcelas vincendas encontra amparo expresso no artigo 323 do Código de Processo Civil”.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. 

Relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras do apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do réu. Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelante.

Quanto à ilegitimidade passiva, o Apelante alegou não residir no imóvel objeto de cobrança nos autos, desde sua separação de fato com a Sra. Ivana Maria Rocha, em 17 de maio de 2011, real usuária do serviço e residente da unidade consumidora. Assim, afirma que a obrigação de pagar seria da referida usuária, já que não residia mais o referido imóvel.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003). 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O art. 557 do CPC foi corretamente aplicado na hipótese sub judice, porque a Corte estadual decidiu em conformidade com seus precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 4. A Ação de cobrança dos débitos de energia elétrica, referente ao período de setembro de 1995 a agosto de 1996, foi ajuizada em 30.11.2005. Portanto incide a regra de transição do art. 2.028 do CC, porque decorrido menos da metade do prazo vintenário, quando da entrada em vigor do novo Código Civil. 5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1579177/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento 17/03/2016, DJe 31/05/2016) 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79746/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, Data do Julgamento 10/06/2014, DJe 25/06/2014)

Dessa forma, não é a titularidade do bem que define a responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, mas a relação contratual mantida entre o consumidor e a concessionária, caracterizando-se, pois, como uma obrigação de natureza pessoal.

Ressalta-se que a relação contratual é entre a cessionária e o consumidor cadastrado como usuário dos serviços de fornecimentos de energia elétrica. Desse modo, para a empresa, o serviço é prestado a quem consta nos seus cadastros como tomador do serviço de fornecimento de energia elétrica, até que seja comunicada a mudança da respectiva titularidade.

No caso, não restou demonstrada nenhuma solicitação de encerramento contratual com a concessionária ou de alteração de titularidade no cadastro vinculado ao imóvel. Com efeito, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que é responsabilidade do consumidor "manter os dados cadastrais na unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual".

Além disso, o art. 70 da mesma Resolução, prevê que cabe ao consumidor solicitar o encerramento da relação contratual, in verbis:

Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver:

I – solicitação do consumidor;

II – solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou

III – término da vigência do contrato.

Ademais, as relações pessoais e desconhecidas pela empresa não são a ela oponíveis, pois, além de serem alheias à relação de consumo estabelecida entre as partes, não cabe à empresa cessionária diligenciar acerca da mudança da propriedade do imóvel, de modo a realizar alterações cadastrais, mas é imprescindível que haja a solicitação.

Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante pelo pagamento do débito, pois não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou a retificação no cadastro do tomador do serviço, restando demonstrada sua legitimidade passiva.

Oportuno consignar, ainda, que faculta-se ao autor optar pela alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu, razão pela qual não há obrigatoriedade de a real usuária compor a lide, o que não impede, entretanto, o ajuizamento de ação entre o réu da presente demanda e a real usuária da energia aqui discutida. 

Com efeito, rejeita-se a preliminar suscitada.

No mérito, o apelante impugna a inclusão das prestações vencidas no curso do processo. Pois bem, sobre a matéria, resta pacificado que as prestações periódicas, isto é, aquelas que ainda não se venceram, quando da propositura da ação, mas que se vencerão ao longo do procedimento, são hipóteses de prestações sucessivas. Assim, vale dizer, que, decorrentes de uma mesma relação jurídica, sucedem-se no tempo e, em razão do princípio da economia processual, porquanto não obriga o credor a ajuizar nova ação sempre que houver inadimplemento da parte.

No caso dos autos, a concessionária autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, em razão do não pagamento das faturas de energia elétrica. Além do pedido de condenação das faturas vencidas, houve pedido das prestações vincendas. Nesse passo, é evidente que a apelante faz jus ao pedido de inclusão das parcelas vincendas, porquanto decorrente da mesma relação jurídica. Corroborando com o exposto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ÔNUS DA PROVA - CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA NÃO DEMONSTRADA PELO USUÁRIO - CONDENAÇÃO IMPOSTA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0016710-37.2013.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 5. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0807259-76.2018.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0818110-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024