TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000255-32.2010.8.18.0033
APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO OCORREU NOS MOLDES DO RITO SUMÁRIO APLICÁVEL À ÉPOCA DO CPC/73. REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a legislação aplicável ao rito sumário, a ausência de realização de audiência de conciliação e julgamento nos moldes dos arts. 275 a 281 do CPC/73, não pode ensejar a aplicação da revelia, sob pena de cerceamento de defesa. Com efeito, não tendo sido alcançada a conciliação, competia ao d. magistrado a quo determinar que fosse realizada nova intimação das partes, com antecedência mínima de dez dias, em consonância com o disposto no art. 277, caput, do CPC/73, ocasião em que a empresa apelante poderia apresentar sua defesa, o que não ocorrera na demanda em análise. 3. Logo, tendo sido negado à apelante o exercício do contraditório, deve-se acolher a preliminar de nulidade da sentença para que o vício constatado seja sanado. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000255-32.2010.8.18.0033 Trata-se de Apelação Cível em face da sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA. A decisão recorrida consistiu, essencialmente, no reconhecimento da revelia processual da parte demandada, aplicando-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do CPC. Além disso, inobstante a presunção relativa dos fatos narrados na inicial, o magistrado de origem entendeu que a parte autora logrou êxito em comprovar os danos emergentes sofridos e, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, desincumbiu-se do encargo probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC. Inconformada, a empresa apelante relata em suas razões recursais, em síntese, a nulidade da sentença e ausência de revelia “(...) visto que entre as partes não ocorreu a audiência de conciliação, arts. 277 e 278, CPC/1973, perante o Juízo Singular conforme determinado no despacho inicial que estabeleceu o rito do art. 275, inciso II, do CPC/1973, mas sim audiência extraordinária da semana nacional de conciliação, onde apenas é registrado se houve ou não acordo entre as partes”. A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença a quo sob o fundamento de que restou incontroverso o dano material sofrido, bem como não foi certificado nos autos que o mediador não teria recebido a contestação, razão pela qual sustenta que devem ser mantidos os efeitos da revelia. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante. De início, entendo que merece acolhida a preliminar, com o consequente afastamento dos efeitos da revelia. Sobre o tema, destaco que a presente Ação de Indenização por danos materiais foi ajuizada pelo rito sumário previsto no CPC/73, conforme despacho de ID. 15754072 - Pág. 47, proferido com o seguinte teor: 1 - Indefiro o rito sumaríssimo invocado pela autora na peça inicial, impondo ao feito o rito sumário por apropriado a este Juízo, na forma do CPC 275, II, “d”. 1.1 - Designo, pois, o dia 19.08.2010, às 11h, no Fórum desta Comarca, para a audiência de conciliação. 2. Cite-se a requerida na forma do CPC 222, com antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada, para comparecer à dita audiência, observando que não sendo obtida conciliação, deve oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, sob pena de revelia e confissão, caso injustificadamente não compareça, ou comparecendo, deixe de contestar a ação proposta, quando então se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela requerente na peça atrial. Assim, uma vez designada audiência de conciliação, a citação da parte ré se dá na forma do art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação, portanto aplicável. Reproduzo referido dispositivo legal: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar- se-ão em dobro. § 1º. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. do art. 278, CPC/273, a seguir in verbis: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Ressalta-se, ainda, que a audiência realizada no dia 03.12.2010 fora presidida pela conciliadora, Dra. Virna Lia Rangel Chaves Castro, não havendo qualquer registro na ata supracitada da presença do juiz. Deste modo, em que pese a legislação aplicável ao rito sumário, a ausência de realização de audiência de conciliação e julgamento nos moldes dos arts. 275 a 281 do CPC/73, não pode ensejar a aplicação da revelia, sob pena de cerceamento de defesa. Com efeito, não tendo sido alcançada a conciliação, competia ao d. magistrado a quo determinar que fosse realizada nova intimação das partes, com antecedência mínima de dez dias, em consonância com o disposto no art. 277, caput, do CPC/73, ocasião em que a empresa apelante poderia apresentar sua defesa, o que não ocorrera na demanda em análise. Oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca das audiências de conciliação da semana nacional de conciliação. Veja-se a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR AUXILIAR. REVELIA AFASTADA. 1. No procedimento sumário, descumprido o rito dos arts. 277 e 278 não cabe a decretação da revelia. Precedente. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1166340 RJ 2009/0224008-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012) Destaco, ainda, trecho do voto da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti no mencionado julgado, similar ao ora em análise: É certo que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar contestação" (AgRg no Ag 1.331.798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 12.5.2011). No caso em exame, todavia, o sistema legal de concentração de atos processuais no momento da audiência não foi obedecido pelo próprio órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Este deu por encerrada a audiência, após verificada a impossibilidade de acordo. Não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa, a qual deveria, segundo o previsto em lei, ter sido apresentada ao juiz de direito, competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 277, do CPC. Observo que, no procedimento sumário, segundo o art. 277 do CPC, consta do mandado de citação a advertência expressa de que "deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença". No rito ordinário, consta do mandado de citação a advertência de que "não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor." (CPC, art. 285). A ausência desta advertência, quanto às consequências da ausência de citação, afasta a revelia, conforme a jurisprudência do STJ (cf. STJ, 4ª Turma, REsp. 410.814, rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ 9.6.2008, entre outros). Já no rito sumário, a advertência expressa do mandado de citação exige a presença do réu, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 277, §2º). Não há menção expressa de que, presente o réu, a ausência de contestação fará presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. O réu compareceu. Não houve acordo. Mas não consta da ata de "audiência de conciliação" tenha lhe sido facultada a apresentação de defesa perante juiz de direito, competente para presidir a audiência concentrada prevista no arts. 277 a 281 do CPC Segundo o sistema legal, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Se não é possível, em razão da sobrecarga do sistema judiciário local, a realização da audiência concentrada, não se realiza a hipótese prevista no art. 278 de prosseguimento da audiência, após frustrada a fase de conciliação, perante autoridade desvestida de função jurisdicional, sem competência sequer para a análise preliminar das alegações das partes, apenas para o efeito de fazer precluir o direito de apresentação de defesa pelo réu. Penso que o sistema de concentração da audiência concebido pelo CPC para o rito sumário não comporta aplicação apenas pela metade, ou seja, fracionando-se o procedimento que a lei quis concentrado, mediante a realização de "audiência preliminar" presidida por conciliador leigo, e, frustrada a conciliação, tendo-se por preclusa a possibilidade de apresentação de defesa, defesa esta que não poderia mesmo ser apreciada pelo presidente leigo da audiência. Ao comparecer sem advogado, o réu assumiu o risco de, na ausência de acordo, ficar indefeso, sendo proferida sentença na própria audiência concentrada (CPC, arts. 277 a 281). Mas presente o réu e ausente o juiz, não cabe o prosseguimento da audiência, frustrado o acordo, perante o conciliador. Penso, portanto, ter ocorrido cerceamento do direito de defesa e ofensa aos arts. 277 e 278, do CPC. Logo, tendo sido negado à apelante o exercício do contraditório, deve-se acolher a preliminar de nulidade da sentença para que o vício constatado seja sanado. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a intimação da parte autora para a apresentação de impugnação acerca da contestação apresentada. Julgo prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 15/10/2024
0000255-32.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorCARVALHO & FERNANDES LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/10/2024