TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0800889-15.2021.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO VERAS, MAURICIO SANTOS VERAS, ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO N° PI7593-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 15037890) em face do acórdão (ID 14598465), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que “ao analisar o acórdão vergastado, percebe-se que se mostram presentes diversas omissões que devem ser aclaradas, de modo que a prestação jurisdicional se dê de forma plena e, também, sejam devidamente prequestionados diversos dispositivos constitucionais e de lei federal.”.
Segue afirmando que há omissão quanto ao que segue:
“1. Art. 37, §6º da CF - diante da ausência de elementos que pudessem configurar a responsabilidade civil do Estado. Neste contexto, a parte autora não comprovou quaisquer comportamentos impróprios de qualquer servidor público no exercício das funções. Pelo contrário, em sua petição inicial, a parte autora deixou muito claro que: “o tabelião então diligenciou no sentido de registrar um boletim de ocorrência noticiando a referida fraude, bem como peticionou ao Juiz corregedor desta Comarca relatando a fraude”, de modo que comprova que o servidor agiu em estrito cumprimento do dever legal diante da fraude experienciada;
2. Art. 373, I, do CPC - pelas razões já explicitadas no item anterior, tendo em vista que a parte autora não comprovou ato lesivo de agentes estatais;
3. Art. 485, VI, do CPC - eis que o Estado do Piauí não figura como parte legítima no polo passivo desta ação. Deve-se ressaltar que a demanda ora contestada não foge à regra, pois a parte autora confessa que “teve seus documentos falsificados por um desconhecido”, que “o falsário vendeu o seu imóvel” e ao final requereu que o ESTADO seja condenado a pagar uma indenização de R$ 85.00,000 (oitenta e cinco mil reais)? Além disso, a condenação do Estado do Piauí se mostra deveras indevida; e
4. Arts. 884 e 944 do CPC - tendo em vista que o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se apresenta demasiadamente oneroso e desproporcional ao dano alegado.”
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de corrigir a contradição e as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso interposto, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios.”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto aos artigos: Art. 37, §6º da CF; Art. 373, I, do CPC; Art. 485, VI, do CPC e Arts. 884 e 944 do CPC.
Sem razão o embargante.
A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, “Como é possível observar através da documentação acostada aos autos, dos entendimentos já firmados e supramencionados e, ainda, conforme já ressaltou a sentença recorrida, além de o Estado possuir responsabilidade pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, houve, ainda, a expedição de documentos alicerçados em informações falsas, uma vez que fora gerada segunda via da certidão de nascimento do autor, com fraude de seus documentos, e, a partir dela, realizada uma série de atos criminosos como a expedição de procuração pública e a transferência do terreno para terceiros.”.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
“(…)Conforme já exaustivamente demonstrado na sentença recorrida, não assiste razão ao Apelante, uma vez que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, no que tange às entidades de direito público.
Ademais, o Tema 777 do STF, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”.
(…)
Como é possível observar através da documentação acostada aos autos, dos entendimentos já firmados e supramencionados e, ainda, conforme já ressaltou a sentença recorrida, além de o Estado possuir responsabilidade pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, houve, ainda, a expedição de documentos alicerçados em informações falsas, uma vez que fora gerada segunda via da certidão de nascimento do autor, com fraude de seus documentos, e, a partir dela, realizada uma série de atos criminosos como a expedição de procuração pública e a transferência do terreno para terceiros.
(...)”
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
Ademais, o que fica claro da análise do recurso é a pretensão de prequestionar os artigos a respeito dos quais alega ser omisso o acórdão.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800889-15.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO VERAS
Publicação18/09/2024