TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, E ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A desclassificação delitiva, mediante exclusão de qualificadoras, somente se mostra admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
2. Inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), especialmente porque as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que imaginavam que o recorrente voltaria, sendo que um delas alertou às vítimas para que se retirasse do local.
3. Ademais, o magistrado se limitou a mencionar “[a] inexistência de evidência segura de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado” e “as provas já analisadas nesta decisão não revelam certeza fática no sentido de excluir a qualificadora”, porém, deixou de apresentar os elementos que possibilitem essa conclusão.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gervâncio Raimundo de Sousa (id. 14814462) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (id. 14814454) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, IV, e 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 14814446 – pág. 2/5), a saber:
(…)
Consta dos autos de inquérito policial que na madrugada do dia 19 de março de 2020, na Praça Central do Município de Brejo do Piauí, o denunciado GERVÂNCIO RAIMUNDO DE SOUSA, com consciência e vontade, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos, ceifou a vida da vítima ELIELDER SILVA VAZ DA COSTA e tentou matar a vítima DEUSIEUDO SILVA VAZ DA COSTA, efetuando disparos de arma de fogo.
(…)
Recebida a denúncia (id. 14814446) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14814669), tão somente a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14814671), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 14814673), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15619198) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que “não houve situação de surpresa quando o recorrente sacou a arma para execução do seu animus doloso”, e que “[o recorrente] anunciou previamente a sua chegada com o instrumento utilizado para execução do delito já em punhos, visível a todos aqueles que presenciaram o episódio”.
Aduz que “não se nota qualquer situação análoga a emboscada, traição ou dissimulação apta a autorizar a manutenção da qualificadora”.
Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão
A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Com efeito, inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Note-se que o magistrado se limitou a mencionar “[a] inexistência de evidência segura de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado” e “as provas já analisadas nesta decisão não revelam certeza fática no sentido de excluir a qualificadora”, porém, deixou de apresentar os elementos que possibilitem essa conclusão.
Na espécie, ainda que a vítima sobrevivente mencione que o recorrente “voltou e já desceu do carro atirando”, as demais testemunhas que presenciaram o fato apresentaram depoimento em sentido contrário. Vejamos.
A testemunha Wagner Lopes afirma que “houve uma discussão e uma briga entre várias pessoas” e que “todo mundo bateu e apanhou”, mas que o recorrente saiu e disse “espera aí”.
Afirma que aconselhou um amigo de uma das vítimas a dizer para que ela se retirasse do local, pois imaginou que o recorrente “iria voltar por causa da briga e das agressões”.
A testemunha Henrique dos Santos confirma que houve uma discussão entre uma das vítimas e o recorrente, supostamente por conta de divergência em relação a gênero musical, e que este (recorrente) “saiu bastante machucado porque bateram muito nele”.
Afirma que “todo mundo sabia que ele ia voltar”, porque “ele apanhou muito”, e que tentou “falar para os meninos irem embora”, sendo que, ao retornar, o recorrente “chegou com a arma e primeiro deu um tiro para cima, depois três ou quatro”.
No mesmo sentido, a testemunha Maria Marone, proprietária do bar em que se deram os fatos, afirma que, após a “confusão, grit[ei] ‘olha, o rapaz [recorrente] foi se armar, corre todo mundo”.
Conclui-se, pois, que inexistem elementos concretos no sentido de que o crime fora praticado por meio de traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, especialmente porque as testemunhas ouvidas em juízo afirmam que imaginavam que o recorrente voltaria, sendo que um delas alertou às vítimas para que se retirasse do local.
Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 21 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000071-91.2020.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorGERVANCIO RAIMUNDO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024