TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016581-90.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO IBIAPINA COELHO, ANGELA MIRANDA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016581-90.2015.8.18.0001 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto nos autos e negou-lhe provimento. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter analisado as teses expostas nas razões do agravo supracitado. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA MIRANDA PEREIRA - PI9942-A, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, uma vez que o colegiado analisou os fundamentos necessários para a devida resolução do agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, mais especificamente o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 578.657, no qual foi fixado o entendimento de que não há repercussão geral na discussão acerca do direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, matéria objeto da presente demanda. A parte embargante sustenta nos presentes embargos de declaração que o entendimento adotado por este colegiado impõe quebra de regras e de hierarquia imposta pelos estatutos militares e que o fundamento utilizado não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de militar estadual, não de servidor público civil. Todavia, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso. Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0016581-90.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO CANUTO DE SOUSA
Publicação17/10/2024