Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800105-58.2023.8.18.0034


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. 2. Vislumbra-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem, por isso, se não houve alteração fática da situação do recorrente, com a superveniência da pronúncia não há a obrigatoriedade do juízo a quo em conceder liberdade ao recorrente que permaneceu preso durante toda a primeira fase. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Reinaldo Mendes do Nascimento como incurso nas sanções do art.121, §2.º, II, III e IV, e art. 71 c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular da Comarca de Água Branca/PI. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800105-58.2023.8.18.0034 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800105-58.2023.8.18.0034

RECORRENTE: REINALDO MENDES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CUNHA RABELO MARTINS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inviável a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri.

2. Vislumbra-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem, por isso, se não houve alteração fática da situação do recorrente, com a superveniência da pronúncia não há a obrigatoriedade do juízo a quo  em conceder liberdade ao recorrente que permaneceu preso durante toda a primeira fase.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Reinaldo Mendes do Nascimento como incurso nas sanções do art.121, §2.º, II, III e IV, e art. 71 c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular da Comarca de Água Branca/PI. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Reinaldo Mendes do Nascimento, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I, IV e IX c/c art. 14, II, CP, duas vezes, por haver em 31/01/2023, por volta das 08:00h, na rua Nossa Senhora das Dores, n.º 365, Centro, Olho d’Água do Piauí, ofendido a integridade física e a saúde das vítimas Saulo Mendes de Lima e Vitória Lima Leal, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (ID 16268334).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de decisão (ID 16268392) que pronunciou  Reinaldo Mendes do Nascimento como incurso nas sanções do art.121, §2.º, II, III e IV, e art. 71 c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular da Comarca de Água Branca/PI.

Reinaldo Mendes do Nascimento recorreu (ID 16268400), pugnando pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, CP; bem como a revogação da prisão preventiva ou a conversão em outra medida cautelar diversa da prisão, com expedição de alvará de soltura em seu favor.

Em contrarrazões ofertadas(ID 16268410), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17279518), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal e a revogação da prisão preventiva.

De início, cumpre esclarecer que a decisão do magistrado ao encaminhar o Recurso em Sentido Estrito sem antes realizar o juízo de retratação configura mera irregularidade, não acarretando nulidade processual, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada, segundo interpretação firmada pelo STJ no sentido de que “Não enseja violação ao art. 589 do CPP a decisão do Juízo de 1.º Grau que se limita a determinar a remessa dos autos à instância ad quem, nada mencionando, em juízo de retratação, acerca da reforma ou manutenção da decisão de pronúncia, consoante previsto no próprio dispositivo legal, pois não se configura, propriamente, hipótese de nulidade - mesmo porque indemonstrado prejuízo à parte -, mas de mera irregularidade. ( AgRg no AREsp n. 385.049/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)”.  Ainda nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVERSÃO DE JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não enseja recurso especial o exame de malsinada ofensa a dispositivo de lei federal, se as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e o provimento da pretensão do recorrente demanda inexorável imersão no acervo fático-probatório produzido. Entendimento consolidado pelo STJ nos verbetes sumulares n. 83 e 7. 2. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para dissipar a lide, podendo, pois, indeferir, de forma fundamentada, as que considerar inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou o entendimento de que não configura nulidade, mas mera irregularidade, a remessa dos autos ao Tribunal sem expresso pronunciamento, pelo Juízo de primeiro grau, quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito. Compreende-se, pois, ter havido manifestação tácita pela ratificação da decisão vergastada. 4. Outrossim, conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 5. Aferível, por simples leitura das razões do recurso em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, que a alegada negativa de vigência a dispositivos legais nem mesmo foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, fica vedada a sua análise imediatamente por esta Corte Superior, por trata-se de matéria nova, tão somente levantada no apelo especial, sob pena de supressão de instância. Inteligência da Súmula n. 282 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.457.581/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018., grifei.

 

Da desclassificação do delito de homicídio em face da ausência de animus necandi

O recorrente pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal sob o argumento de que não houve em sua conduta a  intenção de matar a vítima, estando, pois, ausente o animus necandi, o que enseja a desclassificação do delito para o de lesão corporal grave, e declínio da competência do Júri para julgamento dos recorrentes.

Todavia, o acervo probatório colhido no curso da instrução processual, verifica-se que a materialidade se encontra estampada pelo  auto de prisão em flagrante (ID 16268256, pág. 1/43), boletim de ocorrência (ID 16268256, pág. 7/10), pelos laudo periciais realizados nas vítimas  (ID 16268256, págs. 21 e 22), pelas declarações da vítima Vitória Lima Leal (ID 16268256, pág. 19), fotos das lesões das vítimas (ID 16268259, pág.1/3)  e pelas demais provas colhidas no curso da instrução processual.

Por sua vez, os indícios emergem da prova colhida durante a instrução processual, notadamente pela narrativa dos fatos feita pelo réu, inviável é o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5.º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Registre-se que o elemento subjetivo (dolo) com que agiu o recorrente, ou seja, se atuou com "animus necandi "(vontade de matar) ou" animus laedendi "(vontade de lesionar) é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, nesta etapa processual, tal incursão.

Ademais, o modus operandi da prática delitiva não permite que, nesse momento processual, se possa afirmar não ter o recorrente com animus necandi, sobretudo diante do que relatou na fase policial (ID 16268256, pág 37), afirmando que foi atrás do irmão com a intenção de se vingar. Em juízo (ID 16268385, pág. 2), confessou parcialmente os fatos, afirmando que teve um surto mental, após sofrer ameaças do pai de uma das vítimas, mas que não possuía nenhuma intenção de ceifar com a vida delas. Entretanto, ao se armar com uma foice e investir contra os dois menores, um de apenas 2 anos e 10 meses de idade e a outra com 16 anos, lesionando as vítimas, uma na região glútea, e a outra no ombro e na região da cabeça, região altamente letal, não permite o reconhecimento da ausência da intenção de matar e desclassificar o delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, por isso, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.

Registre-se que a vítima Vitória Lima Leal afirmou desde a fase policial (ID 16268256, pág. 19) quanto em juízo (ID 16268385, pág. 2), afirmou que estava na garagem com o Saulo, e Reinaldo já veio para atingir o Saulo; os golpes sempre na direção do Saulo, só porque ela estava entrando no meio para proteger o Saulo, foi atingida por ele nos ombros que ele já entrou e já começou a tentar matar a ela e o Saulo.

Renildo Mendes do Nascimento, irmão do acusado com quem havia discutido antes dos fatos, narra em juízo que ouviu o grito e viu que Reinaldo estava com o cacete e viu um vulto; que ele queria acertar o Saulo, e a Vitória lutando com ele para defender o Saulo enquanto ele queria ir para o Saulo; que foi Deus quem quebrou aquele cabo, aquela foice, porque se não tivesse quebrado o cabo, ele tinha picado a Vitória com o Saulo; que Vitória salvou a vida de seu filho Saulo.

Idêntico relato foi feito pela testemunha ocular dos fatos Amanda Cristina Leal (mídia audiovisual em ID 16268385, pág. 2).

Salienta-se que não é cabível, por ora, uma valoração pormenorizada sobre a prova produzida nos autos, sob pena de se incorrer em eloquência acusatória e consequente contaminação da cognição dos jurados, além de se subtrair a competência constitucionalmente assegurada ao Júri Popular. Neste sentido:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, inciso III, c.c. artigo 61, II, alínea h (contra pessoa idosa), todos do Código Penal - POSTULA A IMPRONÚNCIA - ART. 414, DO CPP Incabível a impronúncia (art. 414 do CPP), portanto, se subsistem indícios da autoria de crime, em tese, doloso contra a vida na forma tentada. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, § 3º E § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. Cabe ao júri popular decidir se o réu agiu com a intenção de tirar a vida da vítima ou se apenas queria lhe provocar lesões corporais. Decisão que observou os requisitos preconizados no art. 413, do CPP. pronúncia mantida QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO CRUEL. A circunstância qualificadora descrita na denúncia se apresenta viável, cumprindo seja submetida à apreciação dos jurados. Mantida a decisão de pronúncia. Recurso improvido. (TJ-SP - RSE: 15004191420228260603 Araçatuba, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.

 

Da revogação da prisão preventiva

Pede o recorrente a revogação da prisão preventiva. Todavia, a prisão foi mantida por entender o juízo de origem que os motivos da preventiva decretada ainda persistem.

Vislumbra-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem. Não há alteração fática na situação do recorrente, sendo que a superveniência de sentença de pronúncia não obrigada o juízo a quo a conceder a liberdade, como no presente caso, por ter permanecido preso durante a primeira fase, não tendo havido alteração do quadro que justificou a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:

 

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ELOQUÊNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA IRREFUTÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexiste excesso de linguagem a constituir eloquência acusatória, se o magistrado apenas se ateve em consignar os dados processuais de forma suficiente a externar a justa causa para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 2- Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que, não havendo prova robusta e inequívoca a afastar o animus necandi, a pretendida impronuncia é questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88. 3- Havendo prova da materialidade e indícios de que a autoria do fato recai sobre os réus, a pronúncia é medida que se impõe. 4- Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem, não havendo alteração fática na situação dos recorrentes, sendo que a superveniência de sentença de pronúncia não obrigada o juízo a quo a conceder a liberdade, como no presente caso, por terem permanecidos presos durante a primeira fase. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000392-58.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/03/2023, DJe 23/03/2023 21:12:30) (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 0000392-58.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 14/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS), grifei.

 

 III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Reinaldo Mendes do Nascimento como incurso nas sanções do art.121, §2.º, II, III e IV, e art. 71 c/c art. 14, II, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular da Comarca de Água Branca/PI.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  27/09 a 04/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800105-58.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

REINALDO MENDES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024