Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0000713-06.2013.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ROBERTO CHARLES MARTINS NUNES MOREIRA E EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE FABIANO LOPES DE ANDRADE. DESCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de lastro probatório aliado ao depoimento de da vítima são insuficientes para fundamentar uma condenação, de modo que se ratifica a sentença absolutória do magistrado de primeiro grau. Ora, diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , considerando-se o princípio in dubio pro reo. (STF - ARE: 1482199 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/03/2024 PUBLIC 15/03/2024). 2. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. In casu, visto que o magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis a Fabiano Lopes, as quais foram analisadas dentro da discricionariedade própria do julgador e dentro dos critérios legais estabelecidos, não há que se falar em reforma da pena base. No tocante a segunda fase, restou pontuada a ausência de agravante. E, considerando que não ficou certificado nos autos o estado de embriaguez preordenada para a prática do crime de lesão corporal gravíssima, não se justifica a aplicação destas agravantes no presente caso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000713-06.2013.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000713-06.2013.8.18.0078

APELANTE: MANOEL PORTELA DE CARVALHO FILHO, FABIANO LOPES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, JOAQUIM DE MORAES REGO NETO

APELADO: FABIANO LOPES DE ANDRADE, ROBERTO CHARLES MARTINS NUNES MOREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO, FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ROBERTO CHARLES MARTINS NUNES MOREIRA E EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE FABIANO LOPES DE ANDRADE. DESCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ausência de lastro probatório aliado ao depoimento de da vítima são insuficientes para fundamentar uma condenação, de modo que se ratifica a sentença absolutória do magistrado de primeiro grau. Ora, diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , considerando-se o princípio in dubio pro reo. (STF - ARE: 1482199 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/03/2024 PUBLIC 15/03/2024).

2. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. In casu, visto que o magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis a Fabiano Lopes, as quais foram analisadas dentro da discricionariedade própria do julgador e dentro dos critérios legais estabelecidos, não há que se falar em reforma da pena base.  No tocante a segunda fase, restou pontuada a ausência de agravante. E, considerando que não ficou certificado nos autos o estado de embriaguez preordenada para a prática do crime de lesão corporal gravíssima, não se justifica a aplicação destas agravantes no presente caso.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  Manoel Portela de Carvalho Filho  em face da sentença proferida  pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Criminal Comarca de Valença do Piauí-PI, que absolveu ROBERTO CHARLES MARTINS NUNES MOREIRA, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e condenou FABIANO LOPES DE ANDRADE nas penas do art. 129, § 2°, IV, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a executoriedade da reprimenda pelo período de 2 (dois) anos, ficando o réu obrigado a prestar serviços gratuitos à comunidade no primeiro ano de suspensão, nos termos do art. 78, §1º, do CP. (Id. 13501128, fls. 353/358).

Em suas razões pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando:


a) a condenação de Roberto Charles Martins Nunes Moreira por existir provas contundentes demonstrando a sua participação na ação delituosa que resultou na lesão corporal grave com deformidade permanente na sua face, sendo exasperada a pena-base, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; 

b) a exasperação da pena-base de Fabiano Lopes de Andrade, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “l” do CP.


Em contrarrazões, Roberto Charles Martins Nunes Moreira (Id. 13501139) requerendo o conhecimento e improvimento do recurso defensivo. A defesa de Fabiano Lopes de Andrade não apresentou contrarrazões recursais, pois foi reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade dele , Id. 13501142.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 19242636, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 


 



VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ROBERTO CHARLES MARTINS NUNES MOREIRA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE


O assistente de acusação  pleiteia a condenação de Roberto Charles Martins Nunes Moreira pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV do CP, aduzindo em síntese que o arcabouço probatório constante dos autos retrata a atuação dele na prática delituosa que culminou na lesão corporal grave com deformidade permanente na face da vítima. 

Tal pedido não merece prosperar.

Compulsando os autos verifica-se que o Laudo Preliminar e o Complementar de Corpo de Delito, acrescidos dos registros fotográficos, comprovam a materialidade da lesão corporal na medida em que atestam ofensa à integridade física da vítima causada por ação humana, guardando o ferimento compatibilidade com referido vasilhame de vidro referido nos autos.

No tocante à autoria do acusado Roberto Charles, apesar do ofendido declarar que ele teria jogado um objeto contra si, o mesmo citou não ter como afirmar de certeza tal fato, pois a confusão estava generalizada.

Outrossim, a testemunha arrolada pela acusação, Sr. Osvaldo Maciel de Sousa Filho, em juízo, asseverou que acompanhou toda a confusão e que em momento algum houve agressão da parte do acusado Roberto Charles, declarando que este somente entrou na contenda para prestar socorro à pessoa de Ramon.

Deste modo, a ausência de lastro probatório aliado ao depoimento de da vítima são insuficientes para fundamentar uma condenação, de modo que se ratifica a sentença absolutória do magistrado de primeiro grau.

Ora, diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser mantida a sentença absolutória, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , considerando-se o princípio in dubio pro reo. (STF - ARE: 1482199 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/03/2024 PUBLIC 15/03/2024).

Desse modo, não há como prosperar também o pleito de exasperação da pena-base, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 

Insta consignar, que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Ademais, saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


Assim, como não há elementos suficientes para avaliar os vetores de exasperação da pena. 

Corroborando esse entendimento vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso).


Tal pleito, também não merece acolhimento.


B) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE FABIANO LOPES DE ANDRADE


A acusação vindica  a exasperação da pena-base de Fabiano Lopes de Andrade, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “l” do CP. 

A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 

Por conseguinte, verifica-se que nada há a reformar acerca da pena estabelecida na sentença de primeiro grau, visto que o magistrado considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis a Fabiano Lopes, as quais foram analisadas dentro da discricionariedade própria do julgador e dentro dos critérios legais estabelecidos.

No tocante a segunda fase, restou pontuada a ausência de agravante. E, considerando que não ficou certificado nos autos o estado de embriaguez preordenada para a prática do crime de lesão corporal gravíssima, não se justifica a aplicação destas agravantes no presente caso.

Dito isso, não merece prosperar o pleito aduzido.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0000713-06.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

MANOEL PORTELA DE CARVALHO FILHO

Réu

FABIANO LOPES DE ANDRADE

Publicação

16/09/2024