TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800090-61.2021.8.18.0066
RECORRENTE: GUTEMBERG FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUCAÇÃO DE PROVAS. PROTESTO POR PROVAS NA INICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800090-61.2021.8.18.0066 Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega, em síntese, que em 07/02/2017 foi acordado com a empresa C2 Transporte e Locadora EIRELI - EPP, contrato que tem como objetivo a locação de veículo com motorista por diária, tendo sido previsto que o pagamento deveria ser calculado conforme as diárias utilizadas pelo locatário no período de 30 dias. Sustenta ainda que no ano de 2019 a empresa C2 Transporte e Locadora EIRELI – EPP começou a violar o contrato compactado com requerido quando deixou de pagar as suas diárias no prazo estabelecido. Pelo exposto, requer que seja declarada a solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda requerida (Estado do Piauí) e a procedência total dos pedidos para pagamento da dívida com valor corrigido com juros e atualização monetária. A sentença julgou improcedente os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de provas. Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que apresentou pedido de prova testemunhal, requerendo que seja reformado o decisium e acolhido integralmente os pedidos autorais, ou na impossibilidade deste, seja concedido ao apelante a juntada de documentos que julgar necessários à formação da convicção e posterior julgamento de mérito da ação e SUBSIDIARIAMENTE seja fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: GUTEMBERG FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, vale consignar que não houve qualquer insurgência do recorrente quanto à decisão de id 15005615, que determinou o julgamento antecipado do feito, eis que nenhuma das partes requereu fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, razão pela qual não subsiste sua alegada inobservância do julgado quanto a tal pedido. Ademais, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0800090-61.2021.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGUTEMBERG FERREIRA DA COSTA
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação17/10/2024