TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000045-35.2020.8.18.0128
APELANTE: WANDELY MONTEIRO SALES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 163, IV, E 147 DO CP. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ACOLHIDA A NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABÍVEL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)
2. A materialidade e a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada nos documentos de ID. 17422761: Inquérito Policial; Termo de Representação por Medidas Protetivas de Urgência (pág. 5); Boletim de Ocorrência (pág. 6); Termo de Representação Criminal (pág. 7); depoimentos e interrogatório na fase policial às fls. 8/9, 13/14 e 16; Fotografia da moto e placa queimadas (pág. 11). A segunda, na prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 17422897).
3. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
4. Quanto à circunstância culpabilidade, o magistrado apontou que o sentenciado proferiu as ameaças de morte, às vítimas, portando arma de fogo, no entanto, não se encontra nos autos tal circunstância, razão pela qual deve ser neutralizado o referido vetor.
5. "No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado." AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
6. Considerando que o regime compatível com a pena aplicável seria o aberto, considerando que o regime imediatamente mais gravoso seria o semiaberto, verifica-se que razão assiste à defesa, quanto a esse pleito, devendo ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por WANDELY MONTEIRO SALES, para afastar a valoração negativa da circunstância culpabilidade, dos crimes de ameaça, bem como modificar o regime inicial de fechado para semiaberto, ficando a pena, em definitivo e somada (concurso material), pelos crimes dos artigos 147 e 163, IV, do Código Penal, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como 100 (cem) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (ID. 17422911) interposto por WANDELY MONTEIRO SALES, contra a sentença de ID. 17422903, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, na Ação Penal nº 0000045-35.2020.8.18.0128.
Na sentença (ID. 17422903), o réu foi condenado pelos crimes dos artigos 163, IV, e 147 c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, concedeu, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
No ID. 17422911, o sentenciado, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo, em suma: absolvição quanto aos delitos aos quais fora condenado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; redimensionamento das penas-base fixadas pelo ilustre juiz singular, reduzindo-as ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar; desconsiderar ou reduzir a pena pecuniária, já que é beneficiário da gratuidade de justiça; aplicação do regime inicial mais benéfico em relação ao réu, vez que o fato de ele ser reincidente não implica a imposição do regime fechado como inicial.
Em contrarrazões de ID. 17422917, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18179672, opinou pelo “não acolhimento da preliminar, arguida pelo acusado, Wandely Monteiro Sales, e, quanto ao mérito, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal, interposto pelo acusado, para neutralizar a circunstância judicial da Culpabilidade, em relação aos delitos de Ameaça (Art. 147, do CP), praticado em face das duas vítimas, bem como fixar o regime inicial semiaberto, devendo ser mantida a sentença a quo, em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA
Em suas razões recursais de ID. 17422911, preliminarmente a defesa aduz que o Magistrado a quo aplicou o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383, CPP, condenando o apelante pelo crime previsto no artigo 163, IV, do CP, no entanto, a decisão é nula, na medida em que esse fato não está descrito na denúncia.
Dessa forma, requer seja o apelante julgado apenas pelo delito disposto no art. 163, caput, do Código Penal, caso se entenda pela condenação.
Sem razão a defesa.
A sentença de ID. 17422903, assim decidiu a respeito:
“Em relação ao crime de dano, há que se fazer algumas ponderações. Vale esclarecer que à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, pode o julgador dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave, uma vez que, o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia.
(…)
No presente caso, o parquet aponta o cometimento do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, contudo, não há nos autos laudo pericial que ateste a utilização de substância que possa caracterizar a qualificadora do art. 163, II, do Código Penal.
(…)
Contudo, da análise do autos ficou demonstrado que o requerido cometeu o crime por não aceitar o fim do seu relacionamento com a vítima. Esta, por sua vez, teve que suportar um alto prejuízo que, segundo ela, nunca foi compensado, dado que o bem, irremediavelmente danificado, custava, à época, algo em torno de 04 (quatro) mil reais. Assim, há que se reconhecer a qualificadora presente no art. 163, IV, do CP, por ter o réu cometido o crime por motivo egoístico e com prejuízo considerável à vítima.”
Nota-se escorreita fundamentação e decisão do juízo de 1º grau, quando, diante das provas e da instrução processual, revelou-se que a qualificadora presente no caso era diversa daquela apontada na denúncia, no entanto, totalmente ancorada nos fatos trazidos desde a denúncia.
Não há que se falar, no caso sob exame, em ofensa à correlação entre a denúncia e a sentença.
O acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados, narrados na denúncia, nisso consistindo o princípio da consubstanciação, não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória.
Conforme transcrito acima, ficou demonstrado que o sentenciado cometeu o crime por não aceitar o fim do seu relacionamento com a vítima e esta teve que suportar prejuízo referente ao dano causado ao seu bem.
O fato de aplicar uma qualificadora diversa daquela requerida na denúncia, mas constante da narração dos fatos, não significa que houve violação ao princípio da correlação, já que o mesmo se refere na identidade de fatos narrados na denúncia e na sentença, situação plenamente configurada no presente caso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Embora a causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não tenha sido indicada de forma expressa na exordial acusatória, a denúncia descreve a circunstância e que a vítima era sobrinha do agravante.
2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 744.197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.) (grifo nosso)
Com efeito, não pode prosperar a tese defensiva, considerando que a qualificadora, reconhecida na sentença, encontra-se narrada na denúncia.
Registro, por oportuno, que foram respeitados a ampla defesa e o contraditório do recorrente que apresentou defesa contra os fatos imputados na denúncia.
Portanto, afasto a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, IV, DO CP).
O recurso defensivo (ID. 17422911) alega que o Magistrado a quo condenou o réu pelo cometimento do crime previsto no art. 147, do CP, em face de Lauriane Lima Balbino e Cristiane Ferreira de Macêdo, no entanto, em análise às provas obtidas durante a instrução criminal, denota-se evidente serem estas insubsistentes a elucidar a verdadeira autoria do fato e corroborar a sentença condenatória, de molde que, havendo dúvidas, a absolvição do apelante é medida que se impõe.
Argumenta, igualmente, que o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 163, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, contudo, não há prova nos autos de que ele tenha concorrido para a prática do referido delito, razão pela qual deve ser absolvido da referida imputação. Afirma que nos autos não há qualquer comprovação acerca da propriedade do veículo por parte da vítima, tampouco de que o réu concorreu para danificar a motocicleta.
Vejamos.
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada nos documentos de ID. 17422761: Inquérito Policial; Termo de Representação por Medidas Protetivas de Urgência (pág. 5); Boletim de Ocorrência (pág. 6); Termo de Representação Criminal (pág. 7); depoimentos e interrogatório na fase policial às fls. 8/9, 13/14 e 16; Fotografia da moto e placa queimadas (pág. 11). A segunda na prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 17422897).
Conforme transcrito em sentença (ID. 17422903), extraiu-se que:
“(…)
As provas são cabais e materializam o crime de ameaça, esclarecendo que o crime de ameaça é formal e prescinde de resultado naturalístico para sua consumação.
Ainda que o réu negue que ameaçou as vítimas, as ofendidas sustentam, categoricamente, que o demandado as ameaçou. Segundo o relato das vítimas, o réu teria se exaltado em uma festa, afirmando que mataria a senhora Lauriane, sua ex-companheira, e que também mataria a senhora Cristiane, que acompanhava a vítima.
(…)
Ambas as vítimas confirmaram, em juízo, que o requerido as ameaçou, tendo seus testemunhos se identificado. As duas vítimas descreveram os detalhes do crime de forma similar, não havendo qualquer indicativo de divergência entre as versões.
Quanto ao crime de dano, além do testemunho da vítima Lauriane, corrobora a materialidade do crime os anexos fotográficos juntados pela autoridade policial (id. 18512925 - Pág. 11), nos quais se constata a motocicleta da vítima completamente carbonizada.
(…)”
Da autoria e da tipicidade
No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado os crimes em apreço, os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa, quanto em juízo, apontam para o réu como sendo o autor das ameaças perpetradas contra as vítimas e agente incendiário em relação ao crime de dano contra a senhora Lauriane.
As vítimas, em audiência, narram com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deram todas as condutas delitivas, confirmando as informações prestadas ainda em fase de investigação policial.
Em que pese o réu negar a materialidade e autoria do crime, os depoimentos das vítimas são harmônicos desde a fase investigativa e convergem em apontar o acusado como o autor dos crimes.
(…)
Em relação ao crime previsto no art. 163, do Código Penal, ainda que o réu negue a autoria, o depoimento da vítima é consistente e permite a aplicação do decreto condenatório. Segundo o relato da ofendida, o requerido em outras oportunidades, já havia lhe ameaçado e mencionado que tocaria fogo em sua motocicleta. A vítima menciona que ao procurar seu bem encontrou o réu ao lado da motocicleta incinerada, que estava em local ermo, impossibilitando que estivesse ali de forma fortuita.”
Dos depoimentos em juízo, destaca-se trecho da declaração da vítima Lauriane, cuja gravação está no PJe Mídias, no vídeo “(parte 1 de 4)”, tendo dito que na terceira vez que foi olhar a moto já não estava. Questionou o acusado e este negou ter feito algo com a moto. Ao sair o acusado jogou casco de cerveja e esta se abaixou. Viu o acusado passando de moto na estrada e seguiu e encontraram a moto toda queimada, só os ferros e a placa e um pedaço amarelo. Sobre a motivação do crime, informou que o acusado quis reatar com a vítima. Que o valor do prejuízo da moto foi de R$ 4.000 (quatro mil reais). Teve pessoas que informaram que viram o acusado perto da moto. Informou, ainda, que foi ameaçada e xingada.
Já a segunda vítima, Sra. Cristiane, em trecho do depoimento, na audiência de instrução cuja gravação está no PJe Mídias, no vídeo “(parte 2 de 4)”, afirmou que no dia dos fatos estava com a outra vítima, Lauriane. No dia que a moto foi localizada não estava presente, mas estava presente no dia da festa em que o acusado roubou a moto. Que o acusado deu um empurrão na vítima Lauriane e queria quebrar um casco na cabeça dela. Que o acusado disse à vítima Lauriane que a mesma merecia morrer e que mataria as duas. Disse que a vítima Lauriane seguiu o acusado e achou a moto. Que ficou com medo das ameaças do acusado. Que se afastou de Lauriane com medo das ameaças. Que o motivo do crime seria porque Lauriane não queria mais o acusado. Que o acusado partiu para agressão quando questionado sobre a moto.
O apelante, quando do seu interrogatório em juízo, negou os fatos.
Como se vê, os depoimentos das vítimas, na fase inquisitiva e judicial, juntamento com as demais provas carreadas aos autos, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de ameaça e de dano, no contexto doméstico.
Registro que é cediço ser presumida, nos termos da Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (grifo nosso)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição por insuficiência probatório, devendo ser mantida a sentença condenatória.
3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Pondera, a defesa, que não se sustentam os fundamentos trazidos pelo magistrado para exasperar a pena-base, devendo ser aplicada a pena-base no mínimo legal.
Informa que com relação ao art. 147, do CP, cometida em face de Lauriane Lima Balbino e Cristiane Ferreira de Macêdo, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias da culpabilidade expondo que “o acusado agiu além do esperado para o tipo penal, tendo em vista que proferiu ameaças de morte portando arma de fogo”.
Quanto ao art. 163, IV, do CP, sobre as circunstancias do crime, o MM. Juiz de 1º grau traz que “devem ser consideradas em prejuízo do requerido, uma vez que este, de forma furtiva, levou o bem da vítima até um local ermo, de modo a dificultar o desvelamento do ilícito”.
Pois bem.
Na sentença condenatória de ID. 17422903, quanto às circunstâncias questionadas na apelação, culpabilidade e circunstâncias do crime, o magistrado de 1º grau assim decidiu:
“COM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 163, IV, DO CÓDIGO PENAL
(...)
f) Circunstâncias do crime: devem ser consideradas em prejuízo do requerido, uma vez que este, de forma furtiva, levou o bem da vítima até um local ermo, de modo a dificultar o desvelamento do ilícito;”
(…)
“COM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA LAURIANE LIMA BALBINO
a) Culpabilidade: o acusado agiu além do esperado para o tipo penal, tendo em vista que proferiu ameaças de morte portando arma de fogo;
(…)
COM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA CRISTIANE FERREIRA DE MACEDO
a) Culpabilidade: o acusado agiu além do esperado para o tipo penal, tendo em vista que proferiu ameaças de morte portando arma de fogo;”
Quanto à circunstância culpabilidade, o magistrado apontou que o sentenciado proferiu as ameaças de morte, às vítimas, portando arma de fogo, no entanto, não se encontra nos autos tal circunstância, razão pela qual deve ser neutralizado o referido vetor.
Já no que tange às circunstâncias do crime de dano, o magistrado destacou que o acusado agiu de forma furtiva, levou o bem da vítima até um local ermo, de modo a dificultar o desvelamento do ilícito.
Conforme dito em audiência, a moto foi encontrada dentro no mato, dificultando a localização do bem, que só foi encontrado em razão de diligências da própria vítima, ao seguir o acusado.
Considerando que as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos acidentais, ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), nota-se que a decisão de primeira instância está em harmonia com o referido conceito.
Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.
Ante a neutralização da circunstância culpabilidade, deixo para proceder a nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.
3.3) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
O apelante também pleiteia que a pena pecuniária (100 dias-multa) seja desconsiderada ou reduzida, em consonância com o disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal, pois alega ser pobre.
Vejamos.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O art. 163, IV, do Código Penal, prevê pena de detenção e de multa.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento ou redução implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.
3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.
4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução.
(AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)
Assim, não acolho o pedido da defesa, mantendo a pena de multa fixada.
3.4) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Sustenta, o apelo defensivo, que o fato de o apelante ser reincidente não deve automaticamente implicar a imposição do regime fechado, mas sim, a do regime mais gravoso a que ele teria direito.
Com razão a defesa.
O édito condenatório (ID. 17422903), quanto ao regime, assim definiu:
“Regime de cumprimento
A despeito do montante da pena imposta ao requerido, há que se reconhecer que o fato do réu ser reincidente impede a aplicação de regime inicial mais benéfico.
Assim, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, § 1º e 2º, “c”, do Código Penal).”
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o magistrado deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
No presente caso, em que a pena foi fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, embora o quantum da pena autorize a aplicação do regime aberto, o juiz de 1º grau estipulou o regime fechado, ante a reincidência do réu.
Pode-se fixar regime mais gravoso, desde que devidamente fundamentado, conforme preceitua a súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Considerando que o regime compatível com a pena aplicável seria o aberto, considerando que o regime imediatamente mais gravoso seria o semiaberto, verifica-se que razão assiste à defesa, quanto a esse pleito.
Nesses termos, procedo a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto.
DA NOVA DOSIMETRIA
Ante o acolhimento de algumas teses defensivas, neutralização da circunstância culpabilidade e modificação do regime inicial (itens 3.2 e 3.4), procedo a nova dosimetria da pena:
Com relação ao crime descrito no art. 163, IV, do Código Penal, não houve alteração, tendo sido mantida a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 100 (cem) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, praticado contra a vítima Lauriane Lima Balbino, foi acolhido o pleito defensivo quanto à neutralização da circunstância culpabilidade (item 3.2), restando negativada apenas os Antecedentes Criminais. Assim, fica a pena-base fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ausentes agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento, fica a pena, em definitivo, fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, praticado contra a vítima Cristiane Ferreira de Macedo, foi acolhido o pleito defensivo quanto à neutralização da circunstância culpabilidade (item 3.2), restando negativada apenas os Antecedentes Criminais. Assim, fica a pena-base fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ausentes agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento, fica a pena, em definitivo, fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
A sentença recorrida aplicou o concurso formal impróprio (art. 70 do CP) com relação aos crimes de ameaça, asseverando que “Considerando a independência de desígnios, há que se reconhecer a ocorrência do concurso formal impróprio, de modo que as penas de ambos os crimes devem ser aplicadas cumulativamente.”
Assim, quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), fica a pena fixada em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
A sentença recorrida também aplicou o concurso material (art. 69 do CP), quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, IV do CP), restando a pena definitiva, somada, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, bem como 100 (cem) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime inicial, conforme decidido no item 3.4, fica estabelecido o regime semiaberto.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por WANDELY MONTEIRO SALES, para afastar a valoração negativa da circunstância culpabilidade, dos crimes de ameaça, bem como modificar o regime inicial de fechado para semiaberto, ficando a pena, em definitivo e somada (concurso material), pelos crimes dos artigos 147 e 163, IV, do Código Penal, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como 100 (cem) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 15/09/2024
0000045-35.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWANDELY MONTEIRO SALES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/09/2024