PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813235-88.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALVES FONSECA LEMOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES FONSECA LEMOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ALVES FONSECA LEMOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0813235-88.2023.8.18.0140.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A parte autora/apelante, requer a majoração de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte requerida/apelante alega, em síntese, que a contratação foi válida, com apresentação de contrato e comprovante de recebimento dos valores requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido pela autora em razão da gratuidade. Preparo recolhido pelo réu. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a contratação se deu com analfabeto. A discussão diz respeito à validade de instrumento contratual, que não foi apresentado, não demonstrando que atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o réu recorrente requer a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Já a autora requer a majoração do dano moral.
Compulsando os autos, verifica-se que, que o contrato não foi juntado, ocasião em que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários. Apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
Portanto deve ser mantida a sentença que declarou parcialmente procedente a demanda.
No que concerne ao dano moral, tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.
Cumpre esclarecer que em casos análogos no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, acompanhando o entendimento majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte requerida. No entanto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sendo tal condenação acrescida aos demais termos da sentença.
Em virtude da rejeição do recurso da requerida, majoro a condenação em honorários para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 20 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0813235-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES FONSECA LEMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024