TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-08.2020.8.18.0167
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO SILVA, CLARA CLARIANE DE AMORIM VILANOVA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR
RECORRIDO: SABOR DA SORTE LTDA, CATULO AGUIAR E SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. razões recursais SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800192-08.2020.8.18.0167 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) pela empresa requerida, relacionada a relação de emprego entre a demandante CLARA CLARIANE DE AMORIM VILANOVA DE CARVALHO SILVA e o demandado CATULO AGUIAR E SILVA, dívida esta sustenta já ter sido sanada. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, indenização por dano material e moral. Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao requerido SABOR DA SORTE LTDA, por sua ilegitimidade, bem como julgou improcedente o pleito inicial, face a inexistência de prova da quitação do débito que se pretende desconstituir. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, equívoco quanto ao reconhecimento de ilegitimidade, ofensa ao contraditório e ampla defesa, necessidade de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO SILVA, CLARA CLARIANE DE AMORIM VILANOVA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR - PI18190-A
RECORRIDO: SABOR DA SORTE LTDA, CATULO AGUIAR E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, estando demasiadamente genéricas, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda em razão de ausência de prova do que alegado pelo requerente. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, uma vez que apresentou argumentos limitando-se a sustentar equívoco quanto a ilegitimidade do recorrido, sem fundamentar sua alegação, bem como ofensa ao contraditório e ampla defesa e necessidade de antecipação de tutela, o que foge ao objeto da demanda, bem como do que foi utilizado pelo juízo de origem como fundamento para a sentença ora combatida. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0800192-08.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
RéuSABOR DA SORTE LTDA
Publicação17/10/2024