TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802175-10.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não foram observadas, na celebração da avença, as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, uma vez que, por ser o autor analfabeto deveria constar a sua assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
2. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante, restando, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
ADECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0802175-10.2021.8.18.0037) em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 14992774) o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenando o banco réu/apelado a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais. Condenou o banco e a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso (ID n.º 14992781) o apelante requer a reforma da sentença combatida para majorar o valor da indenização à título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, por fim, Requer o provimento do recurso com a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID n.º 14992786), em suma, requer o não conhecimento e o não provimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior apresentou parecer sem opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da majoração do quantum da indenização por danos morais fixados na origem.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato (ID n.º 14992659) tenha sido juntado aos autos, não foram observadas, na celebração da avença, as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, uma vez que por ser o autor analfabeto deveria constar a sua assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do suposto empréstimo na conta bancária do apelante, restando, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pelo Apelante, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Sendo assim, entendo pela majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, uma vez que está em conformidade com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, inclusive, de acordo com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e majoro o quantum indenizatório à título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais (Tema n.º 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802175-10.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DE SENA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2024