Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801413-62.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUTORA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. NECESSIDADE DE USO DE NEOCATE LCP. QUADRO DA AUTORA GRAVE. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los. - Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801413-62.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801413-62.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: AGATHA ALINE SANTOS SOARES, JAILSON MOISES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AUTORA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. NECESSIDADE DE USO DE NEOCATE LCP. QUADRO DA AUTORA GRAVE. RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. CUSTEIO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- É dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos a quem deles necessite e não possua condições financeiras para adquiri-los.

-  Comprovada a necessidade do medicamento, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801413-62.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: AGATHA ALINE SANTOS SOARES, JAILSON MOISES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Por todo o exposto, rejeito a preliminar alegada, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a Fundação Municipal de Saúde ao ressarcimento da quantia de R$ 1.308,49 (mil trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos) para autora AGATHA ALINE SANTOS SOARES e R$ 1.308,49 (mil trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos) para o autor JAILSON MOISES DO NASCIMENTO, com juros e correção monetária na forma da lei.

Irresignado com a r. sentença, a ré interpôs recurso inominado alegando: Incompetência do Juizado; Necessidade de perícia médica. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0801413-62.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

AGATHA ALINE SANTOS SOARES

Publicação

04/10/2024