TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0811620-05.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Bartolomeu Borges Dos Santos
ADVOGADO: Ronaldo Alves Filho (OAB/PI N° 15.615), Alequisandra Costa Dos Santos (OAB/PI N°14.071)
APELADOS: Valdinar Rodrigues Dos Santos, Fundação Piauí Previdência, Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Segundo o art. 123, II, da LC 13/94 do Estado do Piauí, “são beneficiários das pensões: II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
2. Conforme comprovam os documentos juntados ao processo administrativo de pensão, anexados à inicial pelo próprio autor, este e a segurada falecida estavam separados de fato desde 2002. Assim, e considerando que não há nenhuma comprovação de que o cônjuge, separado de fato, recebia pensão alimentícia da segurada (como exige o art. 123, II, da LC 13/94), deve ser mantida incólume a sentença, que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência da condição de dependente.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhe negam provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, majoram em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 17 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte requerida em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por não ter sido comprovada a condição de dependente da segurada.
Em suas razões recursais, o apelante alega que: i) a dependência ficou comprovada pelos documentos acostados à inicial, principalmente a certidão de óbito, em que consta seu nome como declarante e como endereço da segurada o mesmo do seu; ii) conforme certidão de casamento anexada, era casado com a segurada falecida desde 29/12/1980. Assim, requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido de pensão por morte.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, defendeu que nada há nos autos que demonstre a existência de união estável entre o demandante e a de cujus.
Considerando que o Ministério Público tem reiteradamente manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo, em razão da concessão tácita da gratuidade de justiça no primeiro grau, já que, requerida a justiça gratuita, tal pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016). Decisão agravada reconsiderada.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 668.858/PR, em que foi Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo 'prescricional' da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.610.087/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a discussão do presente recurso cinge-se à comprovação, ou não, da condição de dependente do apelante, em relação à segurada Antônia Jacira Rodrigues dos Santos, para fins de concessão de pensão por morte, já que o óbito desta e sua condição de segurada são fatos incontroversos nos autos.
Neste ponto, importante anotar o que estabelece a LC 13/94 do Estado do Piauí quanto aos beneficiários das pensões:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de
23/12/2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
[…]
§ 3º - A No caso do inciso II, deste artigo, o benefício previdenciário da pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)
Compulsando os autos, verifico que, conforme comprovam os documentos juntados ao processo administrativo de pensão, anexados à inicial pelo próprio autor, este e a segurada falecida estavam separados de fato desde 2002 (ID 5087224, págs. 7 e 8).
Nessa linha, e como indicou o juízo sentenciante - parte em que a sentença não foi sequer impugnada pelo apelante - consta no ID 5087224, página 7, certidão da delegacia do 10° distrito policial informando que, no dia 18 de junho de 2002, a senhora Antônia Jacira Rodrigues dos Santos compareceu à delegacia para comunicar que abandonou seu lar por sofrer agressões verbais do marido, já que insuportável a vida em comum.
Ademais, no documento de ID 5087224, folha 8, datado de 01 de fevereiro de 2013 (pouco mais de um ano antes do óbito), consta a declaração da senhora Antônia Jacira Rodrigues dos Santos de que convivia com o Sr. Valdinar Rodrigues dos Santos desde 2002. Referida declaração de união estável possui, ainda, firmas reconhecidas em cartório.
Daí se verifica indubitável a separação de fato do apelante com a segurada, não sendo suficiente para infirmar os referidos documentos a declaração de óbito, em que constou como declarante e indicou como endereço da segurada o mesmo do seu.
Ademais, frise-se, que, no caso, a pensão por morte já vem sendo paga ao companheiro da segurada falecida, Valdinar Rodrigues dos Santos, já que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura-se ao companheiro o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges (REsp n. 1.789.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
Assim, e considerando que não há nenhuma comprovação de que o cônjuge, separado de fato, recebia pensão alimentícia da segurada (como exige o art. 123, II, da LC 13/94), deve ser mantida incólume a sentença, que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte, em razão da ausência da condição de dependente.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0811620-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorBARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS
RéuVALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação21/10/2024