TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835186-80.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.1). O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2). A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3). No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4). No caso em análise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29.07.2019. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em dezembro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 5). Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Sem parecer do Ministério Público.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA, devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 2376664), o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência de prescrição da presente ação ajuizada por RAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, a considerar que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP disponibilizados à parte requerente aos 11/04/1996, cujo termo de prescrição se findou em 11/04/2006, tendo a ação sido ajuizada apenas em dezembro de 2019. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
O apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que declarou a prescrição da ação, interpôs o presente recurso (Id 2376717).
Nas razões da apelação o autor alega que, “cumpre destacar que há diferença para determinar o termo inicial do lustro prescricional. Quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou feita de forma incorreta. Não foi observado que o recorrente move uma ação por danos morais e materiais tendo em vista os saques indevidos ocorridos no PASEP e sentenciou como se o recorrente tivesse pendido a correção do saldo ou aplicação de índices. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação, que no caso em concreto só se deu no dia 29.07.2019, conforme comprovante em anexo. O início do prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir”.
Aduz que, na “hipótese dos autos, o recorrente questiona o saldo existente na época em que fora efetuar o saque e, em razão disso, solicitou os extratos ao Banco do Brasil, obtendo-o apenas em 29.07.2019, época em que teve ciência, através dos históricos, de eventuais movimentações ocorridas na conta de sua titularidade, esse deve ser o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional. Desse modo, considerando que a ciência do fato somente se deu com o recebimento dos extratos em 29.07.2019, o termo final do prazo prescricional seria em 29/07/2029. Logo, como a presente Ação foi protocolada em 04 de dezembro de 2019, não há que se falar em aplicação do instituto da prescrição na espécie”.
Requer “a reformar da respeitável sentença, no sentido de afastar a prescrição e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 361.016,22 (Trezentos e setenta e um mil e dezesseis reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculos acostada aos autos; condenar o apelado em danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária, seja condenado em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, seja deferida a justiça gratuita.
O apelado em suas contrarrazões recursais (ID 2376720), alega prescrição quinquenal; ilegitimidade passiva ad causam. Requer seja mantida a sentença a quo.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição da presente ação, que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP.
O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos.
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.
No caso em análise, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29.07.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em dezembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em julho 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante.
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805976-47.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0831074-68.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído. Entendo que no presente caso não se aplica a teoria da causa madura, pois é necessária a produção de prova pericial contábil, com finalidade de apurar a quantia exata devida ou não.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0835186-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRAIMUNDO ADONAL CHAVES PEDROSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/09/2024