Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800007-68.2023.8.18.0068


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ausência do contrato devidamente assinado dispondo sobre pagamento de anuidade de cartão de crédito, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional. 4. Incidência dos juros referentes à indenização por danos morais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5. Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800007-68.2023.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-68.2023.8.18.0068

APELANTE: AGNALDO DE SOUSA MACHADO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGNALDO DE SOUSA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ITALO DE SOUSA BRINGEL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A ausência do contrato devidamente assinado dispondo sobre pagamento de anuidade de cartão de crédito, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável e proporcional.

4. Incidência dos juros referentes à indenização por danos morais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

5. Recursos parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800007-68.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: AGNALDO DE SOUSA MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS ajuizada por AGNALDO DE SOUSA MACHADO em face BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenando o requerido à restituição do que foi descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Primeira apelação, interposta por Agnaldo de Sousa Machado: em sede de apelação, a parte autora postula a majoração da indenização por danos morais. Pede, ainda, que a correção monetária da referida condenação seja contada a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com a aplicação do índice de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme preceituam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil.

Em contrarrazões, o banco recorrido defende a impossibilidade de majoração dos danos morais e alega a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ na fixação dos juros na referida indenização.

Segunda apelação, interposta por Banco Bradesco S.A: o banco apelante defende a regularidade das cobranças e a ausência do dever de indenizar danos morais e materiais. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja este o entendimento, requer a restituição do indébito de forma simples e a redução do quantum referente aos danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade da cobrança de anuidade e reitera os argumentos sustentados na apelação por ela interposta.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

Gratuidade da justiça mantida para a parte autora, conforme ID.15579202.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco apelante, verifica-se que não está claro que a cobrança a título de anuidade de cartão de crédito é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual válido.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual o montante arbitrado em sentença comporta redução.

Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês referentes à indenização por danos morais, tenho que deve incidir desde o evento danoso, considerando a súmula 54 do STJ, ante a constatação de inexistência da contratação objeto destes autos. No que tange à correção monetária, esta deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.

Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do apelo do banco recorrente, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, VOTO pelo parcial provimento do recurso da parte autora, tão somente para que sobre a condenação por danos morais incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Em relação aos honorários advocatícios:

Deixo de majorar os honorários advocatícios a serem suportados pelo banco apelante, conforme Tema 1059 do STJ.

Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800007-68.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AGNALDO DE SOUSA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024