TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-43.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA MENESES GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO POR QUATRO DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADO PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800259-43.2023.8.18.0142 Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que vem sofrendo com a interrupção de fornecimento de energia elétrica na residência em sua localidade, Povoado Baixa da Roça, município de Batalha. A parte autora explica que sua localidade apresenta quedas de energia e oscilações, que se alternam em intervalos de minutos e até mesmo horas. Os últimos episódios aconteceram no período de 25/03/2023 a 28/03/2022, tendo passado quatro dias sem energia. Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, em contestação, a Requerida alegou ausência de protocolos de reclamação por falha no fornecimento de energia para a unidade consumidora no período informado, existência de sentenças improcedentes sobre a mesma demanda, da impossibilidade de dano material e da inexistência de dano moral. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, i, do CPC/2015, e 38, da LJE. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a impossibilidade de entrar em contato com a empresa requerida, devido a ausência de unidade de atendimento da empresa no município de Batalha e a responsabilidade objetiva da empresa requerida. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA MENESES GOMES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800259-43.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA MENESES GOMES FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/10/2024