TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805957-06.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante no tocante aos juros e correção monetária, pleiteando que os juros e correção monetária dos danos materiais devem contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
II - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III - No tocante à compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ)
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.“
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MANOEL DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente em parte a Ação “para o fim de declarar nulo os contratos n°s 012331929686 e 012331929664, e seus desdobramentos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, condenando, ainda, o Requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Consignou que “a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).”
Nas suas razões recursais (id nº 15158269), o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante aos juros e correção monetária, mantendo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 15158273, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 15193269.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de id nº 15193269, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Juízo a quo julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a inexistência dos contratos discutidos, tendo em vista a ausência de comprovação por parte do Requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante no tocante aos juros e correção monetária, pleiteando que os juros e correção monetária dos danos materiais devem contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Assiste razão ao Apelante.
De fato, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, como é o caso dos autos, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No tocante à compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).
Assim sendo, vê-se que a sentença proferida na origem merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para declarar que:
a) na repetição do indébito, os juros de mora sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) na compensação por danos morais à Apelante, os juros de mora sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0805957-06.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2024