TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819995-87.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA EMENTA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verifica-se a existência de erro material no cabeçalho da ementa, que deve ser corrigida para que passe a constar “Recurso Provido” onde se lê “Recurso Desprovido”.
2. Em relação às omissões apontadas, o que se percebe é o manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, que objetiva rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
3. Embargos acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material verificado.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos, apenas para corrigir o erro material existente na ementa, fazendo constar, em seu cabeçalho, “Recurso Provido”.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819995-87.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão (ID Num. 14266135 – Pág. 1/5) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Antônio Ferreira da Silva, cujo julgamento restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1° da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe sobre a aposentadoria especial voluntária dos policiais civis encontra-se recepcionado pela CF de 1988, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 3.817/DF, razão pela qual sendo cumprida os 30 (trinta) anos de serviço, desde que, conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza é devida a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.
2. Recurso conhecido e provido.
Prefacialmente, aponta o embargante a existência de contradição interna em relação ao disposto na ementa e no dispositivo do julgamento.
Por outro lado, aduz a existência de omissão no acórdão impugnado no que se refere à ausência de direito à aposentadoria do requerente/embargado, visando, assim, o prequestionamento da matéria a fim de recorrer às superiores instâncias.
Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.
Em contrarrazões (id. Num. 16729936 - Pág. 1/8), a parte embargada pleiteia a correção da ementa do acórdão e a rejeição de todos os pleitos por ausência de vícios que ensejem o prequestionamento da matéria, sendo-lhe negado provimento, posto que não houve violação à norma constitucional, mantendo-se na íntegra o acórdão vergastado, de forma a negar-lhe qualquer efeito infringente.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.
De início, verifico que o acórdão padece de erro material na medida em que o cabeçalho da ementa não se harmoniza com a sua conclusão, tampouco com a folha de rosto do acórdão (id 14266135, fls. 01/05), nem com a certidão de julgamento constante em id 14212594.
Cumpre registrar que o voto condutor do julgado, de minha relatoria, em conformidade com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso interposto, “para que seja a sentença reformada in totum, a fim de que garanta ao apelante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da lei complementar federal n° 51/85”.
Isto posto, verifica-se a existência de equívoco no cabeçalho da ementa, onde se lê “Recurso Desprovido”, em desacordo com o julgado, devendo ser acolhido o presente recurso para afastar o erro material acima indicado, de maneira que passe a constar “Recurso Provido” e, em consequência, que o julgamento passe a ser ementado da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 1° da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe sobre a aposentadoria especial voluntária dos policiais civis encontra-se recepcionado pela CF de 1988, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 3.817/DF, razão pela qual sendo cumprida os 30 (trinta) anos de serviço, desde que, conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza é devida a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.
2. Recurso conhecido e provido.
Neste sentido, entende a jurisprudência ser cabível a oposição de embargos de declaração para sanar erro material. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material – Inserção equivocada de Súmula que não corresponde ao que restou decidido no v. acórdão – Presença de vício no decisum – Ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC – Inexiste omissão no v. acórdão – Fundamentação e precedente citados que sustentam o entendimento de que a oposição de embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso – Embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material.
(TJ-SP - EMBDECCV: 20540945820238260000 São Paulo, Data de Julgamento: 26/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei
Por outro lado, o embargante alega que o acórdão guerreado é omisso, no que diz respeito à ausência de direito à aposentadoria do autor/embargado, bem como em relação ao prequestionamento dos artigos 40, §§ 3º e 8º, da CF/88, arts. 2º e 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/05 e art. 1º da LC 51/85.
Contudo, em que pesem as referidas alegações, não se verifica a existência de qualquer omissão no acórdão vergastado, concluindo-se que os presentes aclaratórios, neste ponto, foram manejados apenas em razão do julgado ter sido contrário ao entendimento da parte embargante.
Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (id Num. 14266135 - Pág. 4/5):
“(…)
Ocorre que, embora a referida lei tenha sido promulgada em data anterior a Constituição Federal de 1988, o STF realizou a sua recepção no julgamento da ADI 3.817/DF, cujo posicionamento foi reiterado em diversos julgamentos daquela Corte Suprema RE 567.110-AC, Rel. Min. Carmen Lúcia; AI 738.563/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 660.764/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).
Nesse contexto, a competência concorrente impõe que a matéria em questão (aposentadoria especial prevista no art. 40, §4.º, da Constituição Federal) seja regulada uniformemente, no âmbito nacional, cuja iniciativa decorre do Presidente da República, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a suplementação normativa (art. 24, §2.º, da Carta Política), sem transgredir a Lei Federal existente, no caso a LC 51/1985, pela qual foi devidamente recepcionada pela ADI 3.817/DF acima mencionada.
Dessa forma, não se pode permitir que uma norma geral, sendo ela a lei nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, recaia sobre uma norma especial que trata especificamente sobre o tema, qual seja a Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, da CF, feita pelo Supremo Tribunal Federal, que como já mencionado, em 23.11.2018, admitiu a existência de repercussão geral no julgamento do RE n.º 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.”). (STF - ARE: 1396887 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20/09/2022 PUBLIC 21/09/2022), grifei.
Neste TJPI, a questão também já é consolidada no mesmo sentido, qual seja, a de que os servidores públicos estaduais, que exercem atividade policial, possuem o direito à concessão da aposentadoria especial, nos termos do que prevê a Lei Complementar Federal nº 51/85. Sendo inclusive, um deles, um de minha relatoria, a qual colaciono a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal”. Recursos conhecidos e desprovidos.
Desta forma, tendo o recorrido comprovado seu ingressou no serviço público em 25/02/1988, no cargo de agente de polícia, com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, (07) meses e 21 (vinte) dias, conforme mapa de tempo de serviço 10807685 – Pág. 147/148), dos quais mais de 30 anos em atividade estritamente policiais, resta demonstrada e cumprida os requisitos do art. 1.º, II, a, da LC n.º 51/85, em sendo assim, é devido o reconhecimento ao seu direito a aposentadoria especial voluntária em sua integralidade, na forma da lei complementar federal n° 51/85.”
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020), grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
Ainda, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020), grifei.
Dispositivo
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, apenas para corrigir o erro material existente na ementa, fazendo constar, em seu cabeçalho, “Recurso Provido”.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos, apenas para corrigir o erro material existente na ementa, fazendo constar, em seu cabeçalho, “Recurso Provido”.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 11/10/2024
0819995-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIO FERREIRA DA SILVA
Publicação11/10/2024