PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (12375) No 0760754-49.2024.8.18.0000
RECLAMANTE: OZANDO MARIANO DE MOURA
RECLAMADO: 3º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO TERATOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABSURDA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por OZANDO MARIANO DE MOURA, em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0800825-60.2019.8.18.0003, que manteve pelos seus próprios fundamentos a sentença prolatada no curso da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo reclamante em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a restituição dos valores descontados indevidamente dos contracheques do Requerente dos meses de agosto e outubro de 2016, que somados chegam ao valor de R$ 2.286,62 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), além da condenação em danos morais.
Na inicial, o Reclamante sustenta o cabimento da presente Reclamação, pois entende que o acórdão reclamado é teratológico, ou seja, manifestamente absurdo, pois manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pois exigiu documentos impossíveis e imprestáveis ao deslinde da demanda, quais sejam, a frequência dos meses de agosto e outubro de 2016.
É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção:
Resolução nº 12/2009 do STJ:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
Resolução nº 03/2015 do STJ:
Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
[...]
IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;
Nesse ponto, o Reclamante foi intimado, conforme consulta ao sistema PJe, em 08-08-2024, da decisão que julgou os Embargos Declaratórios no Recurso Inominado nº 0800825-60.2019.8.18.0003 e protocolou a Reclamação, em 12-08-2024, pelo que é de se concluir que a Reclamação foi apresentada tempestivamente.
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis:
Resolução nº 03/2016 do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em teratologia, pois diferente do alegado a frequência dos meses de agosto e outubro de 2016 não se trata de documento impossível e imprestável ao deslinde da demanda, visto que a ação pretende demonstrar a ilegalidade dos descontos referente as faltas do servidor, conforme demonstram os contracheques.
Assim, mostra-se plausível a presença das frequências dos meses relatados na sentença, bem como dos meses de julho e setembro, pois anteriores ao período que houve descontos.
Observa-se que não restou demonstrada a suposta teratologia da decisão, o que não se confunde com o inconformismo da parte com o resultado obtido.
Deve-se ter em mente, a propósito, que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois representa instrumento processual estrito, excepcional, reservado para situações de grave afronta à autoridade do Tribunal e, portanto, inaplicável à diversidade de interpretação de determinada situação jurídica. É assim a orientação da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 988, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.2. ARESTO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. RECLAMAÇÃO QUE VISA A REFORMA DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA A PRECEDENTES DO STJ, DO TJPR E DAS TURMAS RECURSAIS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.3. APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível – 0067612-36.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.05.2021)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA Nº 122/STJ. QUESTÃO NÃO ALBERGADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ILIDEM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. IDENTIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO ISOLADO DA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ENSEJA RECLAMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0038134-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.03.2021)
Nessa ordem de ideias, considerando que a Reclamação tem natureza de ação originária, é certo que a inadequação da via eleita evidencia a falta de interesse processual capaz de justificar o julgamento meritório do feito, o que enseja o indeferimento da petição inicial.
Diante disso, não conheço da presente Reclamação, por não restar configurada a teratologia no acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, e o faço nos termos do artigo 932, III do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade reclamada.
Intimem-se.
Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760754-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorOZANDO MARIANO DE MOURA
Réu3º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD DO PIAUÍ
Publicação21/08/2024