Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0751691-97.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.SITUAÇÃOFÁTICA DIFERENTE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; 2. In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento; 3. Após consulta por este relator do processo originário via sistema PJe, verifica-se que quando da concessão da liminar o Recurso em Sentido Estrito ainda não havia sido distribuído em 2º grau, era uma situação na qual o Desembargador Dioclécio reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo na distribuição do Recurso em Sentido Estrito e não sobre a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, ora embargante, vez que na liminar deixou claro a necessidade de acautelamento da ordem pública; 4. Embargos rejeitados . (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751691-97.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751691-97.2024.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.SITUAÇÃOFÁTICA DIFERENTE.EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada;

2. In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento;

3. Após consulta por este relator do processo originário via sistema PJe, verifica-se que quando da concessão da liminar o Recurso em Sentido Estrito ainda não havia sido distribuído em 2º grau, era uma situação na qual o Desembargador Dioclécio reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo na distribuição do Recurso em Sentido Estrito e não sobre a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, ora embargante, vez que na liminar deixou claro a necessidade de acautelamento da ordem pública;

 

4. Embargos rejeitados .

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SÁ, por meio do seu advogado EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (id.17508821), quanto ao julgamento em que, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheceu da alegação de excesso de prazo, em razão da incompetência do TJPI, por outro lado, conheceu em parte da ordem pleiteada, quanto às demais teses, para denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida. Segue a ementa do julgado (id.17383807):

 HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA DEMORA NO ENVIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. RECURSO JÁ ENVIADO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADO.

1. Tendo sido o recurso interposto já devidamente enviado à 2ª instância, não há que falar em excesso de prazo, nos termos da súmula 21 do STJ.

2. Ordem conhecida em parte. Ordem denegada. Revogação da decisão que concedeu liminar em pedido de reconsideração.

Em suas razões (id.17508821), o embargante alega que o de Acórdão de id. 17429020 foi contraditório, eis que na liminar foi reconhecido o excesso de prazo da prisão cautelar de Francisco Orlando, bem como foi relativizada a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, em prol do princípio da duração razoável do processo. Portanto, em decisão monocrática referente ao presente processo, este Tribunal reconheceu, de forma inegável e inequívoca, o excesso de prazo e a relativização da Súmula 21 do STJ.  e no julgamento do mérito foi proferida decisão contrária à liminar e apresentados argumentos já refutados, como a Súmula 21 do STJ, para negar o excesso de prazo ocorrido e o direito de recorrer em liberdade. Assim, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que : requer se digne Vossa Excelência em acolher, com efeito suspensivo, os presentes embargos, dando-lhes provimento para sanar a contradição constantes na decisão ora embargada.

Em resposta aos embargos (id.18712198), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de contradição no Acórdão e requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II- MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades em razão da reanálise do excesso de prazo  sem, contudo, explicar o porquê do afastamento do entendimento do Des. Dioclécio, que havia argumentado em favor do excesso de prazo e do afastamento da Súmula 21 do STJ no presente caso, apenas decidiu-se de forma contrária

O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.

Após consulta por este relator do processo originário via sistema PJe, verifica-se que quando da concessão da liminar o Recurso em Sentido Estrito ainda não havia sido distribuído em 2º grau, era uma situação na qual o Desembargador Dioclécio reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo na distribuição do Recurso em Sentido Estrito e não sobre a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, ora embargante, vez que na liminar deixou claro a necessidade de acautelamento da ordem pública . Vejamos:

Portanto, não se vislumbra justificativa para a excessiva demora na distribuição dos autos nesta Corte para apreciação do Recurso em Sentido Estrito te que até a presente data, ou seja, quase 8 meses, sem que fosse distribuído nesta Corte, perfazendo um total de 1 ano e 1 mês de prisão cautelar. Lembrando-se que não há sinais, de que o feito apresente complexidade que justifique o excessivo atraso ora constatado, pois, o processo possui apena um réu e não se vislumbras participação da defesa para o retardo relatado.

(...)

Na espécie, resta caracterizado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo, pois, não se mostra razoável a paralisação do feito por tão longo tempo, entretanto, estando diante de um caso de imensa gravidade que, em tese, teria sido perpetrado pelo paciente não se mostra possível o relaxamento da custódia cautelar sem nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública. (grifo nosso)


 Ocorre que no julgamento final do writ o Recurso em Sentido Estrito já havia sido distribuído em 2º grau (3/4/2024), uma vez que ocorreu alteração da situação fática e o processo de origem fora remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça, não podendo, assim, atribuir ao juízo a quo eventual excesso de prazo na referida fase, razão pela qual compete Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o Habeas Corpus (Art. 105, I, “c” da Constituição Federal) 

Assim, em razão da alteração da situação fática, o Habeas Corpus quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não foi conhecido.

Com efeito, verifica-se claramente que  o que pretende o embargante não é sanar vício no acórdão embargado, mas, sim, conduzir a um novo julgamento do feito.

Já no que concerne à alegação de insegurança jurídica, tendo em vista que a decisão proferida nos autos foi completamente alterada, o  acórdão embargado, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais  denegou a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida. Vejamos : 

Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, mesmo que mediante cautelares diversas da prisão, verifico que a necessidade de prisão preventiva encontra firme fundamento, conforme decidido pelo juízo a quo, ID. 16300288, no processo de origem nº 0800093-09.2023.8.18.0078, vejamos: 

“Nesse contexto, tem-se que a ocorrência da infração no plano fático resta demonstrada por variados elementos dos autos, notadamente o exame pericial in loco e laudo necroscópico de fls. 30/41 e 75/83 – ID 35910948, que assinalam ter sido encontrado, às margens de uma via pública, um cadáver do sexo masculino com lesão perfuro-incisa na região do peitoral, posteriormente identificado como sendo a vítima Laércio Francisco de Sousa Alves. Conforme o relatório técnico, o ferimento único provocado por instrumento perfurocortante causou perda sanguínea e choque hipovolêmico hemorrágico, ensejando o óbito do ofendido.

Por sua vez, a autoria delitiva é suficientemente extraída da prova oral produzida em fase de inquérito e durante instrução processual (fls. 09/10, 13/15, 17/23, 47/48, 68/73 e 88 – ID 35910948 e ID 41095929).”

(...)

“Sobre este último, impende realçar que eventual estado de liberdade do acusado ainda provoca risco concreto à persecução penal, havendo necessidade objetiva de se preservar a ordem pública local. Isto porque, conforme já narrado por este Juízo em outras oportunidades, existe grande risco de reiteração delitiva, inclusive em infrações de mesma natureza e gravidade, assim depreendido da certidão de IDs 35913891 e 35914244, que atesta multiplicidade de procedimentos criminais autuados em seu desfavor. No mais, a custódia provisória do acusado garante sua vinculação ao Juízo, facilitando a apuração dos fatos, bem como que responda a todos os processos que correm contra si.

Adicione-se a isto a gravidade abstrata, legalmente reconhecida pelo art. 313, I, do CPP, e concreta da conduta praticada pelo réu.

Destarte, levando-se em conta que a base fática e jurídica que deu ensejo à situação prisional não foi modificada, visto que sequer foram apresentados argumentos ou fatos novos pela defesa, descabe a revogação do édito prisional, nos termos do art. 316 do CPP, sendo este o entendimento uníssono dos tribunais pátrios”

(...)

“Assim, o acusado deve continuar mantido, cautelarmente, no cárcere em que se encontra, mesmo porque medidas alternativas não se afiguram suficientes no caso concreto.” 

Na decisão, fora considerado devidamente fundamentado o decreto preventivo em que o juiz de origem considerou o risco à persecução penal, preservação da ordem pública, o elevado risco de reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos criminais, inclusive infrações de mesma natureza e gravidade, bem como, a gravidade do crime.

No mesmo sentido, fora decidido em outro HC impetrado pelo paciente, referente à mesma prisão e processo de origem, Habeas Corpus criminal nº 0757672-44.2023.8.18.0000 – TJPI, em 30/08/2023. Vejamos a ementa (ID 13030792 do referido HC): 

HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - PACIENTE PRONUNCIADO. - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DE LEI PENAL. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. - ORDEM DENEGADA. Encontrando-se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente devidamente fundamentada, demonstrando que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, não há o que se falar em constrangimento ilegal. "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública." - Enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal: Ordem denegada.

 

Nessa esteira, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 187420 - PI (2023/0338799-4) – STJ, interposto pelo paciente, referente ao HC acima citado, assim foi decidido em 19/12/23 (id 15430808, do HC 0757672-44.2023.8.18.0000, pág. 933 à 936):

“Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.” 

Assim, persistindo os motivos e fundamentos do decreto prisional, não há como se acolher o pedido para recorrer em liberdade e aplicação de medida cautelar diversa da prisão, dada a necessidade da prisão preventiva.


Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão proferido extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0751691-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

FRANCISCO ORLANDO VIEIRA DE SA

Réu

1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

Publicação

21/09/2024