Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000114-64.2019.8.18.0108


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 155, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA). PERDA DAS MÍDIAS REFERENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se impossível proceder à análise da prova oral colhida, inclusive do interrogatório do apelante, o que implica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, especialmente por conta das teses apresentadas pela defesa (absolvição e desclassificação). 2. Como existe certidão emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento não foram localizadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da audiência instrutória, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição dos atos processuais. 3. Declaração ex officio da nulidade da audiência de instrução e julgamento. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000114-64.2019.8.18.0108 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000114-64.2019.8.18.0108 (Simplício Mendes / Vara Única)

Apelante: Juscélio Pereira da Silva

Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 155, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA). PERDA DAS MÍDIAS REFERENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível proceder à análise da prova oral colhida, inclusive do interrogatório do apelante, o que implica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, especialmente por conta das teses apresentadas pela defesa (absolvição e desclassificação).

2. Como existe certidão emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento não foram localizadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da audiência instrutória, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição dos atos.

3. Declaração ex officio da nulidade da audiência de instrução e julgamento. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 14 de julho de 2020, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juscélio Pereira da Silva (id. 14758321 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (id. 14758011 – pág. 149/161) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, respectivamente, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14758011 – pág. 39/42), a saber:

 

(…)

Consta no inquérito policial anexo que, no dia 19/07/2019, por volta das 20h00, os denunciados, acompanhados do adolescente Vando Pereira da Silva, arrobaram o portão de ferro do estabelecimento comercial pertencente à Sra. Maria Alzeni Teles da Rocha, ora vítima, localizado no “Mini Shopping”, no centro de Paes Landim – PI. Após arrobarem e portão e entrarem no estabelecimento, os denunciados e o adolescente subtraíram os seguintes objetos: 01 (uma) guitarra marca Strinberg; 01 (um) aparelho de DVD marca Philco; alguns CDs; algumas roupas; e bebidas alcoólicas.

A vítima só ficou sabendo do furto no dia seguinte, 20/07/2019, tendo logo em seguida acionado a Polícia Militar.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 14758011 – pág. 48/49) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14758321 – pág. 2/7), (i) a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), e (iii) a redução ou parcelamento da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15580938), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para reconhecer a possibilidade de parcelamento da pena de multa”.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 17798569) suscitando a preliminar de nulidade do feito, em razão da “imprestabilidade/impossibilidade de juntada ou respectivo termo de degravação das (…) mídias” referentes à audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de julho de 2020.

Feito revisado (id. 19389087).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a redução ou parcelamento da multa.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público Superior, uma vez que se mostra impossível a apreciação do mérito recursal, por conta da ausência das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento.

Com efeito, determinou-se (id. 16228186), no dia 1º de abril do corrente ano, e após manifestação daquele ente (id. 16012512), a expedição de ofício ao Juízo de origem para que procedesse à remessa de cópia das mídias.

Ato contínuo, aquela Secretaria apresentou manifestação (id. 17330028) dando conta da impossibilidade de se proceder à “disponibilização da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento (…) realizada em 14 de julho de 2020, tendo em vista que (…) não se encontra em nenhuma nuvem mantida por essa unidade, DRS Audiência, PJe Mídias ou CD onde possa ter sido gravada”, sendo que, “na data em que o processo foi migrado para o sistema PJe, (…) já não haviam localizado a mídia”.

Conclui-se, pois, que se mostra impossível proceder à análise da prova oral colhida, inclusive do interrogatório do apelante, o que implica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, especialmente por conta das teses apresentadas pela defesa (absolvição e desclassificação).

Dito de outro modo, não há como esta Egrégia Corte proceder à análise da prova oral, o que também configura violação ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, como existe certidão emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento não foram localizadas, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da audiência instrutória, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição dos atos.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PERDA DAS MÍDIAS QUE REGISTRARAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI, Ap. Crim. 0000487-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, julgado em 2/12/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU INDISPONÍVEIS. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE REGRAVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. FEITO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM REPETIÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO

(TJPI, Ap. Crim. 0003311-02.2015.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 24/03/2023)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE FACE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. Não há como este Tribunal de Justiça proceder à análise das provas orais, face à impossibilidade de se assistir aos depoimentos das testemunhas e da vítima, além do interrogatório do réu, os quais são imprescindíveis para cotejo dos argumentos vertidos no recurso de apelação, que, por sua vez, alega que o apelante agiu em Legítima Defesa.

2. Frustradas as tentativas de se obter cópia de segurança da mídia. Declaração de nulidade que se impõe.

3. Recurso prejudicado, face a impossibilidade de se ouvir as gravações referentes ao Julgamento do Júri. Nulidade declarada de ofício, a partir da data da audiência de instrução, devendo ser realizada uma nova audiência, bem como os atos subsequentes.



(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003975-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019)




Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 14 de julho de 2020, em face da impossibilidade de restauração das respectivas mídias.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 14 de julho de 2020, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 14 de julho de 2020, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000114-64.2019.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2024