TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803473-18.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595 CC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital, com assinatura a rogo, bem como subscrito por duas testemunhas, conforme consta da documentação acostada nos autos. 2. No presente caso, no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ora apelada, o Apelante apôs sua impressão digital, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado com a devida assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (dentre estas filhas da parte requerente), de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. 3. Firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado aos autos o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 4. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. 7. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803473-18.2022.8.18.0032 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado. Em sentença (ID 15864163), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.” (...) Em suas razões recursais (ID 15864165), a apelante sustenta, em síntese, que o contrato juntado pela instituição financeira não é um contrato válido. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer o provimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato objeto da lide, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos de ordem moral. Em contrarrazões (ID 15864170), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO I. Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 15885039 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que os contratos de empréstimos consignados existem e foram em todos colocado a oposição da digital, com a devida assinatura a rogo, bem como subscrito por duas testemunhas, dentre estas estão inclusive filhas da apelante, conforme consta da documentação acostada nos autos (ID’s 15864143, 15864144 e 15864145). Nas situações em que a parte não souber ler, nem escrever, o Código Civil, no art. 595, estabelece expressamente que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade (CC, arts. 104, III e 166, IV). Pois bem. No presente caso, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ora apelada, a Apelante apôs sua impressão digital, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado com a devida assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (dentre estas filhas da parte requerente), de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – PREJUDICADA - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE – SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE RECEBIDO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AFASTADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – AC 201900831631 – 2ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA, JULGADO EM 17.12.2019) Firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, ainda, que fora acostado aos autos os comprovantes TED dos valores creditados em conta corrente de titularidade da apelante (ID’s 15864149, 15864150 e 15864151), juntamente com os demonstrativos de operações que comprovam novamente a transferência do mencionados valores a referida conta. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, que foi o alegado pelo autor da ação em sede recursal, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. É o que basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Nos termos do art., § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
Teresina, 22/09/2024
0803473-18.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2024