Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800522-82.2023.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REEDIÇÃO DAS MESMAS TESES E PRELIMINARES, JÁ ENFRENTADAS. REJEITADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1 PRELIMINARES. Na hipótese, o primeiro apelante limitou-se a reiterar argumentos e preliminares já enfrentados na sentença, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da contestação, não sendo possível analisar as mesmas alegações, analisadas pelo juízo a quo.2 MÉRITO. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido/segundo apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o primeiro apelante, refuta tal alegação, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 3. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. 5 DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a Preliminar Aventada pelo Primeiro Apelante – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-82.2023.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-82.2023.8.18.0075

APELANTE: MANOEL DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL DE JESUS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REEDIÇÃO DAS MESMAS TESES E PRELIMINARES, JÁ ENFRENTADAS. REJEITADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1) PRELIMINARES. Na hipótese, o primeiro apelante limitou-se a reiterar argumentos e preliminares já enfrentados na sentença, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da contestação, não sendo possível analisar as mesmas alegações, analisadas pelo juízo a quo.2) MÉRITO. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido/segundo apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o primeiro apelante, refuta tal alegação, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 3). Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. 5) DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a Preliminar Aventada pelo Primeiro Apelante – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios.


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, REJEITAR a Preliminar Aventada, em homenagem ao principio dialeticidade, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$2.000,00 ( dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.


 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segundo Apelante, MANOEL DE JESUS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido/segundo apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o primeiro apelante, refuta tal alegação, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

A sentença – id 15433893, resumidamente, verbis:

(…)

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 0123414892374;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

(…)

BANCO BRADESCO S/APrimeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 15433894.

Custas Recolhidas – id 15433895.

MANOEL DE JESUS DA SILVA, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, diante das fundamentações contidas no id 15433904.

MANOEL DE JESUS DA SILVA – interpôs o Segundo Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista as exposições no id 15433898.

BANCO BRADESCO S/A, em síntese, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões a Segunda Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, diante do id 15433902.

É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.


Passo ao voto.



 

VOTO

I PRELIMINAR

Na hipótese, o primeiro apelante limitou-se a reiterar argumentos e preliminares já enfrentados na sentença, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da contestação, não sendo possível analisar as mesmas alegações, analisadas pelo juízo a quo.


II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

III DO MÉRITO

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece qualquer trativa entre o primeiro apelante, em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 0123414892374 no valor de R$ 12.953,14 (doze mil novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), no valor mensal fixo de R$ 307,23 ( trezentos e sete reais e vinte e três centavos) no período de 09/2020 – 05/2022, com o total de 84 (oitenta quatro) parcelas.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, verifica-se no id 15433893, que o Juízo de piso sentenciou parcialmente procedente a pretensão do ora segundo apelante nos moldes da exordial – id 15433867, de modo que, irresignado, o primeiro apelante refuta as alegações do segundo apelante, afirmando que as contratações são lídimas.

Compulsando os autos no id 15433878 e seguintes, verifica-se, que o primeiro apelante, colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado e demais documentos, entretanto, não anexou o comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal.

Nesse contexto, a súmula N18, deste Tribunal:

[…]

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que o consumidor tenha ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um seguro, não autorizado pelo mesmo

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante/recorrido, e os atos praticados pelo primeiro apelante.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a Preliminar Aventada, em homenagem ao principio dialeticidade, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$2.000,00 ( dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800522-82.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MANOEL DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/09/2024