TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018081-55.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DEUSIANE TEIXEIRA AQUINO
Advogado(s) do reclamante: RONALDO ALVES FILHO, ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018081-55.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DEUSIANE TEIXEIRA AQUINO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - PI14071-A, RONALDO ALVES FILHO - PI15615-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ - PI10746-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que a memória do seu falecido filho foi ofendida e que o direito da personalidade do menor foi violado. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação, condenando as empresas citadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e no art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002. Ademais, solicitou, em caráter de tutela antecipada, a retirada de todo conteúdo relacionado à imagem do falecido, publicado pelas requeridas nos sites Facebook e YouTube, conforme o art. 300 do CPC, e que essa decisão seja mantida ao final do processo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”
Razões da recorrente, alegando, em suma: das provas produzidas e diante da memória do falecido afetada, quanto o direito de imagem do menor fora violado, faz jus à indenização por danos morai; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões das recorridas, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0018081-55.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEUSIANE TEIXEIRA AQUINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024