Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0018081-55.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018081-55.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018081-55.2019.8.18.0001

RECORRENTE: DEUSIANE TEIXEIRA AQUINO

Advogado(s) do reclamante: RONALDO ALVES FILHO, ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018081-55.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DEUSIANE TEIXEIRA AQUINO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEQUISANDRA COSTA DOS SANTOS - PI14071-A, RONALDO ALVES FILHO - PI15615-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ - PI10746-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que a memória do seu falecido filho foi ofendida e que o direito da personalidade do menor foi violado. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação, condenando as empresas citadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e no art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002. Ademais, solicitou, em caráter de tutela antecipada, a retirada de todo conteúdo relacionado à imagem do falecido, publicado pelas requeridas nos sites Facebook e YouTube, conforme o art. 300 do CPC, e que essa decisão seja mantida ao final do processo.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: das provas produzidas e diante da memória do falecido afetada, quanto o direito de imagem do menor fora violado, faz jus à indenização por danos morai; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões das recorridas, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0018081-55.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEUSIANE TEIXEIRA AQUINO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024