TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000598-17.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 14386377) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão Id 13863755, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR DE TRIAGEM DE CENTRO DE DETENÇÃO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES INSALUBRES E DESUMANAS. NECESSIDADE DE IMEDIATA REFORMA NA CADEIA PÚBLICA. ESTRUTURAS HIDRÁULICA E SANITÁRIA PRECÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA 220. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.”.
Nas razões recursais o Ente Público embargante alega que no Acórdão impugnado houve omissões quanto a algumas teses invocadas na defesa, especificamente no que se refere 1) à manifestação quanto à necessidade de observância dos prazos e dos planos estadual e nacional de reforma de presídios, conforme o que fora decidido na “ADPF 347”, assim como, 2) em relação à extensão da obra e a necessidade de análise dos dados concretos.
Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os alegados defeitos sejam sanados, bem como todas as questões jurídicas sejam efetivamente prequestionadas.
Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através dos quais pretende o Banco embargante sanar supostas omissões do Acórdão ora atacado.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, vejamos:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Faz-se necessário salientar, por oportuno, que o Estado embargante se limitou a replicar, nas razões destes Embargos de Declaração, toda a fundamentação apresentada na sua defesa, afirmando que o Acórdão fora omisso na sua análise.
Vê-se, assim, que os argumentos trazidos no recurso aclaratório são genéricos e objetivam, tão somente, a reapreciação de toda a matéria suficientemente discutida no Acórdão impugnado, o que não é admissível através do instrumento recursal utilizado.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, vejamos:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”2
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Inobstante o Estado do Piauí argumente que o Acórdão embargado se omitiu quanto à necessidade de observação dos prazos e dos planos nacional e estadual de reforma de presídios, fixados na “ADPF 347”, tal fundamento não deve prosperar.
Primeiro porque o fundamento referente à observância, ou não, das teses firmadas na citada ADPF não fora utilizado em nenhuma das defesas apresentadas pelo Estado do Piauí, motivo pelo qual não há que se falar de omissão no Acórdão recorrido.
Segundo, na Ação Civil Pública originária se pretendeu impor ao Ente Público demandado diversas obrigações de fazer consistentes na melhora da estrutura física, do contingente de agentes penitenciários e no atendimento médico, do alojamento, destinado à triagem de detentos, da Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), conhecido como “Barroso”. As referidas obrigações, segundo consta na inicial, basearam-se, inclusive, no plano de aplicação de recursos do FUNPEN (FUNDESPI) apresentado pelo próprio Ente Público.
Ocorre que, conforme consignado no Acórdão ora impugnado, em que pese a abrangência do pedido originário, a sentença proferida pelo d. Magistrado singular se limitou a determinar que o Estado do Piauí promovesse as reformas necessárias na “triagem”, especificamente no que tange às “instalações hidráulicas e sanitárias, cobrindo a canalização existente, para que não fique mais visível e funcione adequadamente para atendimento às pessoas ali recolhidas.”. Neste ponto, afirmou-se ainda, que a própria Administração estadual, ao realizar uma inspeção sanitária na Unidade Prisional, constatou a precariedade das instalações desde o ano de 2016.
Na mencionada ADPF 347 houve o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucionais existentes no sistema carcerário nacional, e, por se tratar de um processo estrutural, a sua solução definitiva demanda, em uma segunda etapa, o detalhamento das medidas a serem adotadas com a elaboração de planos nacional e estaduais, com a participação de diversos órgãos. Dada a amplitude da solução da referida controvérsia, fora definido um prazo elastecido, pelo menos, para a elaboração do citado plano nacional.
Ao meu sentir, para ocorrer o efetivo cumprimento do que fora decidido pelo d. Juiz de 1º Grau e mantido por este Tribunal quando do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, não depende da elaboração do supracitado plano nacional a ser elaborado, eis que este último instrumento é muito mais profundo e abrangente do que aquilo que fora decidido no âmbito deste processo. Não bastasse isso, o próprio Ente Estadual, ora embargante, reconhece que existe um plano de aplicação de recursos do FUNPEN (FUNDESPI), que, salvo prova em contrário, poderá ser aplicado na espécie para dar efetividade à sentença.
Terceiro e último motivo para afastar a tese do Estado recorrente é que o prazo e o modo de cumprimento da sentença, oportunidade em que, inclusive, apreciar-se-á a extensão da obra a ser realizada, deverá ser decidido pelo r. Juízo originário, quando devidamente provocado pela parte autora/exequente.
Quanto às demais teses sustentadas pelo Ente Estadual nestes Embargos, por serem genéricas e por haver uma reiteração dos fundamentos da defesa outrora apresentados, entendo que não merecem guarida, eis que insuficientes para demonstrar as omissões suscitadas, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
2ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 23/09/2024
0000598-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024