TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025729-33.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. SEM PREJUÍZO. DOSIMETRIA. SEM NECESSIDADE DE REPARO. APELO DESPROVIDO.
1. Ausência de nulidade processual: Não se verifica que a condenação foi, em especial, em razão da conduta do Ministério Público, quando da inquirição da informante Loanne Piaulino Reis, como pretende sustentar a Defensoria Pública. Na verdade, o veredicto do Conselho de Sentença foi com a conclusão das provas constantes nos autos e acolhimento da tese acusatória para a condenação. Além disso, ainda que fosse reconhecida possível nulidade processual, deve ocorrer a demonstração do efetivo prejuízo.
2. Sem necessidade de modificação da dosimetria da pena: Na primeira fase, não houve desproporcionalidade na fixação da pena. O magistrado agiu dentro da discricionariedade vinculada, ou seja, do patamar de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, fixou a pena-base na primeira fase de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, diante do reconhecimento de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Igual desfecho da dosimetria na segunda fase, a pena-base foi fixada de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses. Após, foi aplicada a elevação equivalente a fração próxima de 1/6 (um sexto) por duas vezes. Não há que se falar em alteração, visto que a pena foi fixada à luz dos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e demais previstos em sede constitucionais e legislação penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
Em sentença (id. 17467662 - Pág. 352-354) , o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV do CP. Com isso, o(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito fixou a pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado.
Insatisfeita, a defesa do acusado interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, em razões recursais (id. 17467658 - Pág. 197-205), requerendo:
“I Reconhecer a nulidade consistente no desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal, bem como aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados, em razão de violação do devido processo legal constitucional, para então determinar a realização de novo julgamento.
II Redimensionar da pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, tendo em vista o erro no tocante ao quantum dimensionado para cada circunstância judicial desfavorável”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento parcial do recurso (id. 17467658).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento parcial do recurso (id. 18624070).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, em razões recursais, que o acusado seja submetido a novo julgamento, alegando que houve nulidade absoluta por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal e, consequentemente, ao devido processo legal constitucional.
Sustenta, em síntese, a condenação do Apelante advém, sobretudo, da conduta do Ministério Público na sessão plenária, vez que subverteu a lógica do art. 212 do CPP, transformando a inquirição da informante Loanne Piauilino Reis num horrendo teatro de abusos, com indagações sobre fatos que sequer estavam sob análise no julgamento.
Não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Ainda que louvável petição das razões recursais apresentada pela Defensoria Pública, pontuando sobre questões envolvendo o que é conhecido como direito penal do inimigo - não se verifica a ocorrência de nulidade processual.
Primeiro, não consta na ata da Sessão do Julgamento do Júri qualquer menção a possíveis nulidades ocorridas no plenário. Assim sendo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que ocorre a preclusão para suscitar nulidade processual nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
Segue precedente da Corte Superior:
"O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal" (HC n. 468.080/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quin- ta Turma, DJe 18/12/2018)
Segundo, ainda que fosse constatada possível caso de nulidade, deve-se analisar o caso concreto para verificar se ocorreu ou não prejuízo aos acusados nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal. Tal previsão legal refere-se ao princípio pas de nulitté sans grief. Em outras palavras, a alegação de prejuízo deve ser acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Em verdade, o princípio citado, além de devidamente positivado, encontra-se bem pontuado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a declaração de nulidade processual deve vir acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).A G .REG. NO HABEAS CORPUS 221.838 PERNAMBUCO
Na mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
No caso em apreço, então, não se verifica que a condenação foi, em especial, em razão da conduta do Ministério Público, quando da inquirição da informante Loanne Piaulino Reis, como pretende sustentar a Defensoria Pública. Na verdade, o veredicto do Conselho de Sentença foi com a conclusão das provas constantes nos autos e acolhimento da tese acusatória para a condenação. Além disso, ainda que fosse reconhecida possível nulidade processual, como dito, deve ocorrer a demonstração do efetivo prejuízo. Não cabendo, portanto, a alegação que a demonstração ocorreu com a condenação.
Com isso, não merece acolhimento a preliminar suscitada e o julgamento deve ser mantido em sua integridade. É a medida a se tomar em respeito, entre outros, ao princípio da soberania dos veredictos estabelecido com maestria no artigo 5º, inciso XXXVIII, c, da Constituição Federal.
III. MÉRITO
A defesa pretende a reforma na dosimetria da pena do Apelante, em relação à primeira fase e em relação à segunda fase, sustenta que ocorreu ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.
O pedido vindicado não merece prosperar.
No tocante à primeira fase, o juízo de origem reconheceu como desfavorável os seguintes vetores: antecedentes e as consequências do crime e fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Pois bem. Diferentemente do que pretende a defesa, não é o fato de existir apenas dois vetores desfavoráveis que existe a necessidade da pena-base ser fixada próxima à pena mínima. Na verdade, é possível a aplicação da pena base até no patamar máximo, desde que seja devidamente motivado. Isso porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que a dosimetria da pena não se trata de uma critério matemático e sim, deve-se observar o caso concreto. Assim, o magistrado dentro da discricionariedade vinculada, ou seja, do patamar de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, fixa a pena-base na primeira fase, à luz dos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e demais previstos em sede constitucionais e legislação penal.
Nesse cenário, não merece reparo na primeira fase da dosimetria da pena. A fixação foi dentro da discricionariedade vinculada do magistrado que fundamentou de forma adequada a exasperação. Os antecedentes representam desfavoráveis, diante de condenações irrecorríveis anteriores, não há o que discutir. E as consequências do crime, por sua vez, o magistrado é cristalino nos seguintes termos:
“(...) são graves e merecem ser valoradas negativamente. Conforme apurado no curso da instrução, a vítima deixou filho de apenas 04 meses de vida, chamado João Benício. Repulo que a conduta praticada pelo acusado não teve apenas o condão de ceifar a vida humana, objetividade jurídica do tipo penal de homicídio, pois igualmente privou uma pessoa de tera idade repito, de apenas 04 meses de vida ao tempo do fato da oportunidade de desenvolver laços de afetividade com sua genitora e memórias indispensáveis ao desenvolvimento de qualquer ser humano. Autoriza a conclusão o entendimento firmado pelo STH nos autos do HC 290996/RS”.
Insta consignar ainda que os Tribunais Superiores entendem, em julgados mais recentes, que inexiste direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Isso porque a jurisprudência entende que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível, devendo-se pautar pelo princípio da proporcionalidade mediante a análise do caso concreto.
No caso em apreço, então, o magistrado ao reconhecer dois vetores utilizou-se da pena-base (12 anos) e utilizou fração próxima a de 1/ 6 (um sexto) para cada vetor. Assim, fixou a pena-base de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses. Não há necessidade de alteração, visto que se encontra dentro do aceito pela jurisprudência pátria.
Desse modo, indefiro o pedido de reforma da primeira fase da dosimetria.
Igual caminho para o desfecho no tocante à segunda fase, o juízo de origem reconheceu duas agravantes. Não há que se falar em aplicar apenas uma causa de aumento de 1/6 (um sexto), como pretende a defesa.
In casu, a pena-base foi fixada de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses. Após, foi aplicada a elevação equivalente a fração próxima de 1/6 (um sexto) por duas vezes. Com isso, a pena intermediária foi fixada em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses, considerando a exasperação adequada pelo magistrado.
Pelo o que foi exposto, não se nota necessidade de modificação do que foi fixada em sentença. O magistrado agiu dentro do princípio da proporcionalidade e, de certa forma, obedeceu um critério para a fixação da pena do Apelante, à luz do caso concreto.
Dessa forma, indefiro o pedido de reforma da segunda fase da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 15/09/2024
0025729-33.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024