Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801134-81.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373 , II , CPC. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a instituição bancária apelada anexou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, havendo, portanto, comprovação de fato impeditivo do direito do autor, consoante art. 373, II, CPC. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801134-81.2022.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801134-81.2022.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FORTALEZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373 , II , CPC. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No caso, a instituição bancária apelada anexou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, havendo, portanto, comprovação de fato impeditivo do direito do autor, consoante art. 373, II, CPC.

2. Recurso não provido. 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FORTALEZA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. nº 0801134-81.2022.8.18.0066), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 14162761), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 

Nas razões recursais (ID n.º 14162763), a parte apelante aduz, em suma, que se trata de negócio jurídico ilícito, pois não houve autorização do apelante para a ocorrência dos descontos sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem, para declarar a nulidade do negócio jurídico e das cobranças indevidas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. 

Nas contrarrazões (ID n.º 14162816), o recorrido suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade da contratação. Alega inexistir danos materiais e morais indenizáveis. Requer a manutenção da sentença de origem pelos seus próprios termos e fundamentos.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II – PRELIMINARES

 

- Impugnação à gratuidade da justiça 

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 

 

 

III - MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade das cobranças realizadas pelo banco apelado sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRESSO 4na conta bancária de titularidade da parte apelante.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (ID n.º 14162734).

Neste contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 

Para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, incumbe à instituição financeira demonstrar a anuência consumidor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

No caso, a instituição bancária apelada anexou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Express" (ID n.º 14162753), no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, havendo, portanto, comprovação de fato impeditivo do direito do autor, consoante art. 373, II, CPC.

Sobre o tema, pertinente se faz colacionar o entendimento da jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TARIFA “CESTA B EXPRESS 04”. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RN - AC: 08009754320218205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)  - grifo nosso

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011090-50.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 24.04.2023)

(TJ-PR - RI: 00110905020218160130 Paranavaí 0011090-50.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2023) – grifo nosso

 

Sendo assim, diante do exposto e comprovada a legalidade da cobrança da tarifa e da contratação da cesta de serviços ora discutida nos autos, a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Mantenho os honorários advocatícios no valor fixado pelo juízo de origem, uma vez que foram fixados no patamar máximo previsto no CPC (art. 85, § 2.º). Contudo, a cobrança permanece em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 


 

Detalhes

Processo

0801134-81.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS FORTALEZA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2024