Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000057-22.2020.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não foram identificados vícios aptos a anular o laudo pericial acostado aos autos. 2. Elementos bastantes nos autos para formar a convicção de autoria do crime de Lesão Corporal não deixando margem de acolhimento para teses que versem sobre absolvição; 3. A sentença de primeiro grau avaliou negativamente apenas a circunstância judicial “antecedentes” do réu, que de fato tem outros processos com trânsito em julgado, permanecendo neutras as demais circunstâncias judiciais. Sendo assim, na primeira fase de dosimetria da pena, aplicando 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima a fixação da pena base deve ser estabelecida em 4 (quatro) meses e 3 dias de detenção. 4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000057-22.2020.8.18.0040 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000057-22.2020.8.18.0040

APELANTE: ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1.  Não foram identificados vícios aptos a anular o laudo pericial acostado aos autos. 

2. Elementos bastantes nos autos para formar a convicção de autoria do crime de Lesão Corporal não deixando margem de acolhimento para teses que versem sobre absolvição; 

3. A sentença de primeiro grau avaliou negativamente apenas a circunstância judicial “antecedentes” do réu, que de fato tem outros processos com trânsito em julgado, permanecendo neutras as demais circunstâncias judiciais. Sendo assim, na primeira fase de dosimetria da pena, aplicando 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima a fixação da pena base deve ser estabelecida em 4 (quatro) meses e 3 dias de detenção. 

4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em desacordo com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva do réu para em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento pelo improvimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMÁRIO OLIVEIRA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Segundo se depreende da narrativa contida nas Alegações Finais do Ministério Público: 

“Em 16 de março de 2020, por volta das 19h30min, na Rua São Gonçalo, nº 100, bairro Vila Kolping em Batalha-PI, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Adriana Oliveira da Silva, sua irmã (auto de exame de corpo de delito constante nos autos). 

Na ocasião, a vítima estava em sua casa quando o denunciado, aparentando estar drogado e portando uma faca, adentrou na residência arrebentando a porta e procurando pela mãe de ambos, sendo que a mesma não estava. 

Em sucessivo, o acusado passou a criar confusão com a vítima e em determinado momento atingiu a mão direita desta com a faca, e logo em seguida deixou o local. 

Desta forma a denúncia imputou a conduta contida no Art. 129, § 9°, do Código Penal. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou-o como incurso nas penas do crime capitulado na Denúncia, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 

Irresignado, o condenado interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL. Pugna pela absolvição por entender que não há provas bastantes para formar a convicção condenatória. Para além disso, sustenta que deve ser declarado nulo o exame de corpo de delito por não ter atendido as exigências do artigo 159 do CPP. Ao final e de maneira subsidiária requereu a aplicação da pena mínima em razão do crime cometido. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso apresentado pelo réu. Pugna pelo total desprovimento do recurso, e pelo acolhimento do recurso ministerial infra. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação manejado pelo réu. 

É o relatório. 

VOTO


A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

 

Da preliminar de nulidade do exame de corpo de delito. 

Nas razões da apelação, a Defesa de maneira extremamente resumida afirma que “o exame de corpo de delito realizado, pág. 08 do ID 24661561, é nulo por não atender as exigências do art. 159 CPP”.  Entretanto deixa de apontar qual requisito não teria sido cumprido e tornaria o exame apto a ser declarado nulo. 

Diante disso, destaco que o laudo acostado cumpre com todos os requisitos previstos na legislação, pois está assinado pelo profissional competente (CRM/PI nº 2378) que atestou a lesão ocorrida, demonstrando claramente que houve ofensa à integridade física da vítima. 

Ademais, considerando a instrução probatória, observo que há provas suficientes de que as agressões foram precedidas de um desentendimento entre réu e vítima, portanto, o laudo pericial não foi a única prova que embasou a condenação do réu.  

Neste tocante, verifico que não ocorreram vícios hábeis a tornar nulo o laudo pericial juntado. 

 

Da absolvição por ausência de provas 

 

A defesa técnica do apelante se incumbe de sustentar que a condenação se deu sem que fossem produzidas provas bastantes para formar a convicção condenatória, visto que não existem testemunhas que confirme e feito e que o réu não teria intenção de lesionar a vítima. 

A tese defensiva constata-se, todavia, está apartada da realidade dos fatos. Na Sentença recorrida, para além das provas técnicas, há comprovação notória da materialidade e da autoria do crime. 

Vejamos um trecho da sentença: 

“Então, como habitual em ações dessa natureza, restou produzido exame de corpo de delito, o qual atestou a ocorrência das agressões afirmadas pela ofendida (pág. 08, ID 24661561). 

Ademais, despiciendo se tecer manifestações sobre o não comparecimento do réu à audiência aprazada, vez que o processo tramitou sem irregularidades capazes de maculá-lo, sendo tal ausência interpretada apenas como mero exercício do constitucional direito ao silêncio. 

Assim, no que tange a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal doméstica, essas se encontram demonstradas nos autos, especialmente porque a vítima, corroborando o depoimento prestado na fase investigativa, disse em juízo que: 

.......... 

“(...) é irmã do réu. Romário chegou em sua casa perguntado pela mãe, ao receber uma resposta de que essa não se encontrava por lá, ele arrebentou a porta da casa e entrou. Ele portava uma faca. 

Os dois acabaram brigando e Romário cortou sua mão com a faca. Por ocasião dos fatos, ela tentou tirar a faca da mão do réu e ele acabou atingindo-a. Ela e o réu nunca se deram bem, mas depois do ocorrido o réu não voltou a frequentar sua casa (...)” (Depoimento da vítima – ID 31411663).” 

De fato, a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante é irretorquível e, ainda que não tenha havido testemunhas que possam referendar o caso, o depoimento da vítima é esclarecedor o suficiente para se atestar a ocorrência do evento criminoso. 

Portanto, a única narrativa a destoar do conjunto probatório foi justamente a do próprio apelante, com o nítido fito de se esquivar da aplicação da lei penal. Assim, não há como se cogitar a violação ao princípio do “in dubio pro reo”, pois há nos autos elementos fáticos probantes da materialidade e autoria do crime. 

Com isso, entendo que a imputação de crime de Lesão Corporal na forma do Art. 129, §9º, do CP foi acertada. 

 

Da reforma na dosimetria da pena 

 

De maneira subsidiária a defesa do apelante requer a aplicação da pena que lhe foi imputada em seu patamar mínimo. 

Verificando as condições do acusado e do crime praticado, passo à dosimetria da pena, observando ao que determina o art. 68 do Código Penal, e às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 

O magistrado ao realizar a dosimetria, assim fixou a pena a ser cumprida: 

“1ª Fase: 

1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES. O réu registra maus antecedentes criminais, pois ostenta condenação criminal (processo n. 0000129- 39.2021.8.18.0040, pela prática de crime cometido em 15.10.2018, cuja condenação transitou em julgado em 20.09.2022). Assim, com base no entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC 688.979/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021), embora não reste configurada a reincidência do réu, tal circunstância caracteriza maus antecedentes. Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME. O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Circunstância favorável; 8 – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. 

Assim, considerando que ao crime do art. 129, § 9º do CP incide a pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes, fixo a PENA BASE em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 

2ª Fase: 

Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena do patamar anteriormente dosado, isto é, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 

3ª Fase: 

Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a reprimenda do acusado no patamar anteriormente dosado, ou seja, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção”. 

Saliento de início que há certo consenso de que não existe critério único e específico que engesse a dosimetria da pena. Assim, é inconteste a existência de certa discricionariedade para a atividade do magistrado neste tocante, sobretudo com a valoração das circunstâncias judiciais, aferindo as especificidades do caso em concreto. 

Contudo, conforme orientação dos Tribunais Superiores, recomenda-se a utilização das frações de aumento de 1/6 (sobre a pena mínima em abstrato) a 1/8 (sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 

Da leitura do trecho da sentença acima transcrito observo que o magistrado a quo justificou o porquê de cada vetorial ter sido exasperada ou não. De fato, o magistrado sentenciante empregou entendimento bastante similar ao que este juízo emprega quando aprecia questões referentes a revisão dosimétrica em primeira fase de cálculo, o que evidencia o acerto na sentença. 

Entretanto, com relação à fração dosimétrica empregada entendo merecer reforma, pois nos casos de crime de lesão corporal leve, a pena cominada é de três meses a um ano de detenção. No caso em questão, avaliou-se negativamente apenas os antecedentes do réu, que de fato tem outros processos com trânsito em julgado, permanecendo neutras as demais circunstâncias judiciais.  

Sendo assim, na primeira fase de dosimetria da pena, aplicando 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima a fixação da pena base deve ser estabelecer em 4 (quatro) meses e 3 dias de detenção. 

Não havendo atenuantes ou agravantes a serem valoradas na segunda fase de dosimetria da pena, nem mesmo causas de aumento ou diminuição da pena a ser verificada na terceira fase de dosimetria da pena torno definitiva a reprimenda em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 

Mantenho o regime fixado pelo magistrado a quo, em respeito ao que consta no artigo 33, §3 do Código Penal. 

Nos demais termos e onde for cabível, mantenho o teor da sentença. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva do réu para em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento pelo improvimento do apelo. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva do réu para em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento pelo improvimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000057-22.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ROMARIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024