Acórdão de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0802313-27.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. INGRESSO NO CURSO UNIVERSITÁRIO HÁ QUASE SEIS ANOS. FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificado, no caso vertente, clara hipótese de aplicação da Teoria do Fato Consumado, que impõe a manutenção da situação jurídica já consolidada e vivida pela já concludente ou quase concludente do curso de fisioterapia, ora Apelada, sob pena de ocasionar à Impetrante do Mandamuns, cuja segurança fora concedida em sede de 1º grau, prejuízo irreparável, desnecessário e injustificável, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, firmados constitucionalmente. 2. O ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da jurisprudência dominante. 3. Apelação Cível conhecida e improvida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802313-27.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802313-27.2019.8.18.0140

APELANTE: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LILIAN RAVENA DOS SANTOS NASCIMENTO, RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. INGRESSO NO CURSO UNIVERSITÁRIO HÁ QUASE SEIS ANOS. FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Verificado, no caso vertente, clara hipótese de aplicação da Teoria do Fato Consumado, que impõe a manutenção da situação jurídica já consolidada e vivida pela já concludente ou quase concludente do curso de fisioterapia, ora Apelada, sob pena de ocasionar à Impetrante do Mandamuns, cuja segurança fora concedida em sede de 1º grau, prejuízo irreparável, desnecessário e injustificável, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, firmados constitucionalmente.

2. O ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da jurisprudência dominante.

3. Apelação Cível conhecida e improvida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelacao Civel em comento, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca a quo incolume. Condenacao em honorarios advocaticios incabivel, por imposicao legal, portanto, nao ha que falar em majoracao. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, de-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI visando combater a sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (Processo nº 0802313-27.2019.8.18.0140), impetrado por LILIAN RAVENA DOS SANTOS NASCIMENTO, que concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:


Isto posto, CONCEDO a Segurança impetrada, para determinar que a UESPI matricule a impetrante no curso de Fisioterapia, ou, caso já concretizado, que mantenha a matrícula incólume. Sem condenação em custas, considerando que a impetrante não antecipou valores e o ente público goza de isenção. Condenação em honorários advocatícios incabível, por imposição legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.


(ID. 11230616).


Em sede de Mandado de Segurança, a Impetrante alega em peça mandamus, que foi aprovada no Sistema de Seleção Unificada - SISU, em 1º lugar, no curso de Fisioterapia, nas cotas de candidatos que cursaram ensino Fundamental e médio em Escola Pública para chamada regular da Universidade Federal do Piauí. Informou, ainda, que teve sua matrícula negada, haja vista não ter cursado o ensino fundamental em escola pública. Destarte, a requerente estudou na Escola Irmã Maria Catarina Levrini, Instituição Filantrópica, na qual cursou gratuitamente, situação, portanto, equiparável.


Diante da recusa, a Autora requereu pela via do Whit a concessão de tutela antecipada, para que fosse determinada a realização imediata da matrícula, pelo que o MM. juiz de 1º grau, em decisão interlocutória, indeferiu a liminar pleiteada.


Outrossim, em sentença, o juiz concedeu a Segurança impetrada e determinou que a UESPI realizasse a matrícula da impetrante no curso de Fisioterapia, ou, caso já concretizado, que mantenha a matrícula incólume (ID. 11230616).


Irresignado, o Impetrado interpôs o Recurso de Apelação (ID. 11230625), requerendo provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos autorais.


A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou Contrarrazões à Apelação, pelo que requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação, por ausência de amparo legal, mantendo-se a sentença em sua plenitude. (ID. 11230627).


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.



VOTO


 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a questão controvertida no presente Recurso cinge-se a possibilidade, ou não, de conceder a segurança pleiteada em writ face a situação delineada pela Impetrante, pelo que argui que, embora aprovada no Sistema de Seleção Unificada - SISU, em 1º lugar, no curso de Fisioterapia, nas cotas de candidatos que cursaram ensino Fundamental e médio em Escola Pública para chamada regular da Universidade Federal do Piauí, teve sua matrícula negada, haja vista não ter cursado o ensino fundamental em escola pública. Destarte, a requerente alega que estudou na Escola Irmã Maria Catarina Levrini, Instituição Filantrópica, na qual cursou gratuitamente, situação, portanto, equiparável.


Em sede sentencial, o Juízo de origem concedeu a Segurança impetrada e determinou que a UESPI realizasse a matrícula da Impetrante no curso de Fisioterapia, ou, caso já concretizado, a manutenção da matrícula incólume (ID. 11230616), pelo que, irresignado com o decisum, fora interposta a presente Apelação, requerendo, o Impetrado, que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.


Ocorre que, neste ínterim, de logo, verifiquei frente ao caso vertente clara hipótese de aplicação da Teoria do Fato Consumado, que impõe a manutenção da situação jurídica já consolidada e vivida pela concludente ou já quase concludente do curso de fisioterapia, ora Apelada, sob pena de ocasionar à Impetrante do Mandamuns, cuja segurança fora concedida em sede de 1º grau, prejuízo irreparável, desnecessário e injustificável, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, firmados constitucionalmente.


Conforme consta nos autos, a Impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior há quase 06 (seis) anos, tendo, provavelmente, concluído a graduação.


Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando o julgador se depara com a circunstância de que a Impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está com o curso de graduação avançado, sendo temerário, no mínimo, desconstituir suas realizações.


Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.


Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia, injustamente, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade, desconstituindo uma situação “consolidada” que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei, conforme se depreende dos recentes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR – ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO – MATRÍCULA EFETIVADA COM BASE EM LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – SEGURANÇA DENEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR. A despeito de não ter o impetrante, sequer, iniciado a 3ª Série do Ensino Médio, no Agravo de Instrumento n. 1400776-39.2022.8.12.0000, foi deferida liminar para determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio, possibilitando, assim, a matrícula e o ingresso do impetrante em Curso de Nível Superior de Engenharia Agronômica. Muito embora a segurança foi denegada pelo juízo de Primeiro Grau, trata-se de uma situação fática já consolidada, de tal sorte que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Nesse liame, diante do posicionamento que vigora perante o STJ, com fundamento na teoria do fato consumado, o recurso deve ser provido para o fim de confirmar a liminar concedida por este Sodalício. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - AC: 08014263520228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 13/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO OU EQUIVALENTE. CONCLUSÃO POSTERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPOSTO ATO SIMULADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. I- Aplicável a Teoria do Fato Consumado quando a estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, efetivar matrícula em Curso Superior, mesmo sem ter concluído o ensino médio ou equivalente, mas comprove tê-lo concluído posteriormente, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a evitar prejuízo ou retrocesso à situação da universitária. Precedentes do STJ e desta Corte. II- Constatado que, à época da matrícula, a estudante não atendia o requisito expresso na lei, qual seja, conclusão do Ensino Médio para ingresso em Curso Superior, reputa-se legítima a negativa de matrícula por parte da instituição de ensino, porquanto amparada no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação). III- Diante da ausência de litigiosidade espontânea e em homenagem ao princípio da causalidade, tendo a parte autora motivado a instauração do processo, ao pleitear em juízo a mitigação de norma legal impeditiva ao seu direito), compete-lhe suportar os ônus sucumbenciais. IV- Inexistente nos autos elemento que demonstre o cometimento de suposto ato simulado pela apelante, no tocante à documentação juntada, deve ser presumida sua boa-fé, já que a má-fé impende ser comprovada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03354055920118090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2018)


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - EXAME ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO - INÍCIO DO CURSO SUPERIOR - TEORIA DO FATO CONSUMADO. Diante do deferimento da liminar, autorizando à realização do exame especial, bem como do êxito em exame vestibular em curso superior em Universidade, estando prestes a completar 18 anos de idade, o deferimento da segurança pleiteada se impõe. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. v.v.: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENOR DE DEZOITO ANOS - MATRÍCULA NEGADA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0702.08.493395-2/002 - LEGALIDADE DO ATO IMPETRADO - LIMINAR DEFERIDA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SEGURANÇA DENEGADA - O Órgão Especial do TJMG decidiu, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0702.08.493395-2/002, pela legalidade da exigência da idade mínima de 18 anos para autorizar a matrícula em cursos supletivos e a submissão às provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96 - Todavia, nas hipóteses em que o estudante consegue aprovação no exame supletivo para inscrever-se no curso universitário por força de decisão liminar, a situação jurídica, antes precária, acaba por se consolidar com decurso do tempo, sendo necessária a verificação caso a caso, se sua modificação implica desarrazoado prejuízo para a parte, aplicando-se a teoria do fato consumado - A subversão da ordem, com a autorização para a continuidade de realização do ensino superior ao estudante que não foi submetido à formação acadêmica plena, com fundamento no fato consumado, só é viável caso efetivamente constatado que o retorno à situação regular trará ao aluno um prejuízo irreparável e superior àquele presumidamente concretizado pela inobservância das etapas de seu desenvolvimento educacional, o que não é o caso dos autos.

(TJ-MG - AC: 50119944920228130480, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023)


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 3.000 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).


(Grifei/Negritei)


Por todo o exposto, ademais, sob o lastro da segurança jurídica e dos Princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.


Dito isto, julgo pelo improvimento do presente recurso e manutenção da sentença proferida na origem.


3. DECISÃO


Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume.


Condenação em honorários advocatícios incabível, por imposição legal, portanto, não há que falar em majoração.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.





Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0802313-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Réu

LILIAN RAVENA DOS SANTOS NASCIMENTO

Publicação

17/09/2024