TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803608-14.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LUCAS ROCHA FAUSTINO
Advogado(s) do reclamante: JOELMA PEREIRA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. PROVIMENTO DERIVADO. LEGÍTIMO. PROGRESSÃO. EXERCÍCIO DO CARGO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por LUCAS ROCHA FAUSTINO em face do ESTADO DO PIAUÍ e outros, que, em síntese, narra o autor, ora recorrido é servidor público estadual, empossado em 02.09.2009, atualmente exercendo o cargo efetivo de Professor Adjunto na Universidade Estadual do Piauí (UESPI), lotado no Campus Professor Alexandre Alves de Oliveira na Cidade de Parnaíba. Informa que em 04.07.2019, o Requerente solicitou promoção funcional por obtenção do título de doutorado, que lhe foi concedida em 02.09.2019, conforme portaria nº 0543/2019, publicada no Diário Oficial do Estado em 10.09.2019. Apesar disso, os Requeridos só passaram a adimplir a remuneração referente a nova classe da Requerente em outubro de 2020, ou seja, 16 meses após o requerimento administrativo, conforme demonstram as fichas financeiras em anexo. Por tais razões ingressou em juízo, buscando o pagamento dos valores retroativos que entende ter direito.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR os requeridos ao pagamento da diferença salarial em virtude da progressão funcional não adimplida nos meses entre julho de 2019 e setembro de 2020, no valor de R$ 66.692,32 (sessenta e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada verba, tal como orienta o TEMA 905 do STJ. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995."
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0803608-14.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorLUCAS ROCHA FAUSTINO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação04/10/2024