Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800104-15.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduz o embargante que o acórdão foi contraditório, todavia, verifica-se que não há pretensão de sanar qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, mas sim de reverter o julgado. 2. O acórdão apresentou fundamentação clara e satisfatória ao deslinde da causa. 3. A contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. Precedentes STJ. 4. Prequestionamento implícito. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800104-15.2019.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800104-15.2019.8.18.0034

EMBARGANTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO

EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, FABIANO PEREIRA DA SILVA, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA, YNGRID VASCONCELOS DIAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aduz o embargante que o acórdão foi contraditório, todavia, verifica-se que não há pretensão de sanar qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC,  mas sim de reverter o julgado.

2. O acórdão apresentou fundamentação clara e satisfatória ao deslinde da causa.

3. A contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. Precedentes STJ.

4. Prequestionamento implícito. 

5.  Embargos rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo FRANCISCO PEDRO DE SOUSA ao acórdão proferido por esta E. câmara de Direito Público (ID n. 16240897), o qual negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo, assim, a sentença do juízo de primeiro grau. 


Na ação originária, o autor, ora embargante, pugnou pela concessão de segurança a fim de tomar posse em cargo público de professor do Município de Olho D’Água do Piauí/PI, alegando ter sofrido preterição. O magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, diante da ausência de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 


O autor interpôs apelação, mas o recurso não foi provido, e esta 3ª câmara de Direito Público decidiu manter a sentença recorrida em sua integralidade, entendendo que não houve comprovação da existência de cargo vago, e, de igual sorte, contratações precárias pela Administração Pública (ID 16240897). 


O recorrente, então, opôs estes aclaratórios (ID 17046182), sustentando, em síntese, que houve contradição na decisão formulada, pois o cargo temporário é apenas forma de burlar o preenchimento de cargos públicos por servidores concursados. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, pugnando que seja dado o efeito infringente para que seja determinado o provimento do “writ”, nomeando o embargante para o cargo público para o qual fez concurso e ora se encontra ocupado por terceirizado, apenas como forma de camuflar a lei. Subsidiariamente, que seja admitido o prequestionamento de matéria para efeitos de recursos futuros. 


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, pois não há vícios na decisão recorrida (ID 17771368)


É o relatório.


 


VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.


Aduz o embargante que o acórdão foi contraditório, pois o cargo temporário é apenas forma de burlar o preenchimento de cargos públicos por servidores concursados. Sustenta que o cargo se encontra ocupado por terceirizados apenas como forma de camuflar a lei. 


De plano, sem razão o embargante. 


Ora, no acórdão embargado esclareceu-se que, no caso concreto, não houve prova de preterição, pois a mera contratação de servidores temporários não comprova a existência de cargos vagos a serem providos originariamente por servidores efetivos, sobretudo considerando que a municipalidade justificou que necessitou realizar as contratações temporárias impugnadas para suprir a falta dos professores que se encontram afastados das atividades. Além do mais, também não restou provado que os servidores contratados precariamente passaram a ocupar o mesmo cargo de professor que o embargante pretendia ser efetivado. 


Por ser suficiente esclarecedor, transcreve-se o trecho abaixo do acórdão embargado:



“No caso concreto, compulsando os documentos acostados à inicial, verifica-se que o Município apelado convocou os três candidatos que foram aprovados no certame (ID 11044613).

 Ademais, em sede de contestação, o ente justificou que necessitou realizar as contratações temporárias impugnadas para suprir a falta dos professores que se encontram afastados das atividades. Nesse sentido, acostou a relação de professores efetivos que estão fora de sala de aula (ID 11045223- p.10). 

Diante disso, compulsando os documentos aqui anexados, tanto pelo autor, como pelo Município apelado, verifico que não há comprovação  de preterição, haja vista a justificação das contratações temporárias pela municipalidade.

Além disso, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, também está ausente a “(...)demonstração de que os professores temporários foram contratados para o mesmo cargo ao concorreu, tampouco que as contratações precárias se deram de modo ilegal, em desrespeito às disposições constitucionais e legais referentes ao ingresso no serviço público”

O documento que o apelante afirma comprovar a preterição -  cópia da folha de pagamento dos servidores contratados precariamente referente ao mês de novembro de 2018, fornecida pelo TCE/PI (ID 11044614) - por si só, não demonstra a irregularidade das contratações, tampouco que aqueles professores temporários passaram a ocupar o mesmo cargo que ele foi almeja ser efetivado.

Isto posto, na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição do candidato em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente, requisitos que seriam necessários para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura como classificado.

Ressalte-se que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.”

.


Ora, há farta fundamentação acerca da ausência de preterição, tendo sido enfrentadas as questões atinentes às contratações temporárias feitas pela administração pública. 


Assim, no caso presente, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.


Calha relembrar que é cediço o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)


Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito. A propósito colaciona-se os precedentes a seguir:


PROCESSUAL CIVIL . CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA . OFENSA À COISA JULGADA – REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas. 2. Suposta contradição entre decisões proferidas em processos diferentes não configura hipótese de cabimento dos declaratórios. 3. A tese de afronta à coisa julgada, nos moldes em que apresentada, pressupõe reexame de provas, notadamente da decisão transitada em julgado que teria sido desrespeitada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1292830 MG 2010/0055984-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" ( EDcl no HC 290.120/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

 

 

A via dos aclaratórios, portanto, não se presta para imputar que a decisão seria contraditória com a prova dos autos, dispositivos de lei, entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com decisões diferentes  - contradição externa.


E, conforme estabelecido no acórdão embargado, ficou aclarado o entendimento que afastou o reconhecimento do direito líquido e certo buscado no caso concreto. 

Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. 



DISPOSITIVO


Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. 


É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0800104-15.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024