TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802610-45.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MAURO AUGUSTO TORRES SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA INCLINADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802610-45.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MAURO AUGUSTO TORRES SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para, dentre outros: a) declarar a nulidade da multa no importe de R$ 5.340,16 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e dezesseis centavos) e seus posteriores acréscimos; b) excluir os danos morais e materiais pleiteados; e c) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado, abordando os seguintes fundamentos: da tempestividade; da síntese processual; preliminarmente – da impugnação à gratuidade da justiça; do mérito – da regularidade do procedimento de apuração do débito; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legalidade da cobrança; da impossibilidade de aplicação irrestrita do instituto da inversão do ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença para que seja revertida a decretação da nulidade do débito, e, assim, seja reconhecido que o procedimento realizado para apuração do débito se deu de forma regular.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pelo recorrente.
Os benefícios da justiça gratuita são assegurados pela Lei n° 1060/50 e pelo art. 98, caput, e seguintes do CPC/2015. Infere-se dos dispositivos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do instituto. Compulsando os autos, verifico que o recorrido faz jus ao benefício, haja vista comprovar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de sua mantença. Preliminar afastada.
Passo ao mérito.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação; há apenas prova da inclinação do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi regularmente apurado, em observância ao devido processo legal. Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0802610-45.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAURO AUGUSTO TORRES SILVA
Publicação24/09/2024